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Referente ao PLO Nº 0030/24-GEA
LEI Nº 3158, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8315, de 23/12/2024
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a Implementação do Programa Casa Tucuju, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Casa Tucuju, que tem por objetivo a promoção do direito à moradia para famílias residentes em áreas urbanas e rurais no Estado do Amapá, com vistas a:
I - reduzir as desigualdades sociais;
II - estimular o desenvolvimento do setor da construção civil, notadamente a especialização de mão-de-obra;
III – fomentar a geração de emprego e renda;
IV – melhorar as condições de habitabilidade; e
V - melhorar a qualidade de vida da população.
Parágrafo único. Para fins de participação no Programa de que trata o caput são consideradas elegíveis:
I – famílias residentes em áreas urbanas cuja renda mensal bruta seja de até R$ 8.000,00 (oito mil reais); e
II – famílias residentes em áreas rurais cuja renda anual bruta seja de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
Art. 2º O Programa Casa Tucuju será executado mediante concessão de subsídios a pessoas físicas, com recursos do Governo do Estado do Amapá, e abrangerá as seguintes modalidades:
I – provisão financiada de unidades habitacionais novas ou usadas;
II – a provisão subsidiada de unidades habitacionais novas a famílias que não possuam condições comprovadas de acesso ao crédito;
III – provisão de lote urbanizado;
IV – melhoria habitacional de unidades habitacionais;
V – locação social em áreas urbanas; e
VI – regularização fundiária.
§ 1º Os recursos de que trata o caput compreendem aqueles constantes das leis orçamentárias anuais ou ainda imóveis próprios doados para produção de unidades habitacionais de interesse social.
§ 2º A modalidade de que trata o inciso I do caput será executada mediante a complementação da capacidade de pagamento de famílias de baixa renda, com recursos a que se refere o § 1º.
§ 3º Fica vedado aporte de recursos do Programa Casa Tucuju a unidades habitacionais que não disponham de solução de infraestrutura, abastecimento de água, coleta de esgoto e energia elétrica, pavimentação e drenagem.
§ 4º Os subsídios de que trata o caput poderão ser concedidos cumulativamente com outros benefícios concedidos às famílias beneficiárias, independentemente de sua natureza, inclusive aqueles decorrentes de recursos de outros entes da federação, a exemplo de emendas parlamentares constantes do Orçamento-Geral da União.
§ 5º Os municípios e os agentes privados poderão complementar o valor das operações com subsídios, incentivos e benefícios de natureza patrimonial, financeira, tributária ou creditícia.
Art. 3º A implementação e execução das ações previstas nesta lei estão condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Para fins de concessão dos subsídios no âmbito do Programa Casa Tucuju, serão priorizadas famílias:
I - que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;
II - de que façam parte:
a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
b) idosos, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e
c) crianças e adolescentes, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
III - em situação de risco e vulnerabilidade.
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto:
I – sublimites de renda familiar mensal e anual bruta e os respectivos subsídios máximos a serem concedidos por faixa de renda;
II – critérios e periodicidade, se for o caso, de atualização dos limites máximos de renda de que trata o art. 1º;
III – critérios de enquadramento de famílias;
IV – regulamentação das modalidades de que trata o art. 2º; e
V – prazos especiais e ritos simplificados para aprovação de projetos de habitação de interesse social, aplicáveis a todos os órgãos estaduais, inclusive ambientais.
Art. 6º Fica autorizada a contratação, pelo Governo do Estado do Amapá, de instituição financeira oficial federal ou estadual para atuar como agente financeiro do Programa Casa Tucuju.
Art. 7º A Secretaria Estadual de Habitação poderá desenvolver novos programas, ações e modalidades de sistemas construtivos, aquisição de materiais com o objetivo de atender às demandas habitacionais do Estado, inclusive rurais, diretamente ou mediante parcerias com o setor público ou privado, bem como instituições internacionais e entidades da sociedade civil organizada voltadas à produção de habitações.
Art. 8º Os projetos integrantes do Programa Casa Tucuju serão considerados de interesse público para todos os fins.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 23 de dezembro de 2024.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador