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Lei Ordinária nº 3156, de 23/12/2024 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0028/24-GEA

LEI Nº 3156, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8315, de 23/12/2024

Autor: Poder Executivo

 

Altera o artigo 25 e o Anexo VI da Lei nº 0388 de 16 de abril de 1997, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 25, da Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“[...]

 Art. 25. A Secretaria de Estado da Administração tem por finalidade a formulação de políticas e diretrizes no que concerne a Recursos Humanos, Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Transportes Oficiais e Comunicação Administrativa, bem como executar, coordenar, avaliar e controlar as ações estratégicas desses sistemas; apoiar e supervisionar as atividades de Imprensa Oficial; planejar, executar e coordenar a política de prestação de serviços ao servidor do poder executivo do Governo Estadual e exercer outras atribuições correlatas, na forma do Regulamento.

§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Administração compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1. Secretário de Estado da Administração

1.2. Secretário Adjunto de Gestão de Pessoas

1.3. Secretário Adjunto de Logística

II - UNIDADE DE ASSESSORAMENTO

2. Gabinete

3. Assessoria de Desenvolvimento Institucional

4. Assessoria de Controle Interno

III - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

5. Coordenadoria de Gestão de Pessoas

[...]

5.8 Núcleo de Gestão Fiscal, Trabalhista e Previdenciário

5.8.1 Unidade de Tecnologia e dados

5.8.2 Unidade de Gestão Fiscal

[...]

§ 2º Os cargos de Direção Superior da Secretaria de Estado da Administração estão contidos no Anexo VI, desta Lei.”

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Macapá, 23 de dezembro de 2024.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador