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Referente ao PLO Nº 0027/24-GEA
LEI Nº 3155, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8315, de 23/12/2024
Autor: Poder Executivo
Altera as Leis nº 2.137, de 02 de março de 2017 e nº 1.073, de 02 de abril de 2007, para reorganizar a estrutura do Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC, sua composição, e revoga as Leis nº 0911, de 01 de agosto de 2005; nº 1.561, de 22 de setembro de 2011; e nº 2.420, de 01 de julho de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.137, de 02 de março de 2017, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Amapá, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41. Fica criado o Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e orientador, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Estadual de Cultura - SEC.
§ 1º O Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC tem como principal atribuição, dentre outras, atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Estadual de Cultura - CEC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Estadual de Cultura - PEC.
§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei para dispor sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC, sua organização e funcionamento, mediante proposta apresentada pelo Plenário do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC.
Art. 42. O Conselho Estadual de Cultura, com sede na capital do Estado, compõe-se de 34 (trinta e quatro) membros titulares, da seguinte forma:
I - 17 (dezessete) membros representando o Governo do Estado do Amapá, de livre escolha do Governador, dentre personalidades eminentes, de reconhecida idoneidade e comprovado saber cultural; e
II - 17 (dezessete) membros eleitos pela sociedade civil, através do voto direto por seus respectivos segmentos culturais, conforme disposição do Regulamento.
§ 1º O processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil deverá ser regulamentado, acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC.
§ 2º Os integrantes do Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC serão nomeados pelo Governador do Estado, inclusive os eleitos pela sociedade civil, para exercício de mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 3º O Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 4º Nenhum membro representante da sociedade civil poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Governo Estadual.
§ 5º É facultado ao Governador do Estado, mediante edição de ato correspondente, substituir, mesmo no curso do mandato, quaisquer dos membros titulares por ele indicados na forma do inciso I do caput deste artigo, por motivo de conveniência e oportunidade, ou para atender pedido de desligamento do conselheiro interessado.
§ 6º Os membros do Conselho terão direito à gratificação de presença pela participação em órgãos de deliberação coletiva, correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo.
§ 7º Os Conselheiros farão jus à gratificação pela participação em reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, das Câmaras e das Comissões, até o limite de 08 (oito) reuniões mensais remuneradas.
Art. 43. O Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC é constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Câmaras Temáticas:
a) Câmara de Letras e Artes;
b) Câmara de Ciências Humanas;
c) Câmara de Patrimônio Histórico, Arqueológico e Cultural;
IV - Comissão de Legislação, Planejamento e Normas;
V - Comissão Estadual de Incentivo à Cultura;
VI - Secretaria Geral.
Art. 44. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Estadual de Cultura - PEC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Estadual de Cultura - SEC;
III - analisar e deliberar sobre as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e devidamente aprovadas no Conselho Nacional de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais estaduais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC no que concerne à distribuição regional e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI – estabelecer, com base nas políticas culturais definidas no Plano Estadual de Cultura – PEC, as diretrizes para atuação da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura – CEIC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura – FEC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - aprovar critérios de partilha e de transferência de recursos para os municípios, negociados e pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e aprovar as diretrizes do Programa Estadual de Formação na Área da Cultura - PROEFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XII - estimular e acompanhar os acordos de cooperação entre o Governo Estadual e os municípios do Estado para implementação do Sistema Estadual de Cultura - SEC e acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Estado para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;
XIII - promover cooperação com os Conselhos de Política Cultural dos demais Estados e do Distrito Federal, bem como com os Conselhos Nacionais e Municipais;
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - aprovar o Regimento Interno da Conferência Estadual de Cultura - CEC;
XVIII - elaborar, aprovar e apresentar ao Chefe do Poder Executivo proposta de regimento interno do Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC;
XIX - exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC deverá dispor sobre as atribuições e responsabilidades específicas de cada um de seus membros, inclusive do Presidente e Vice-Presidente, e o funcionamento administrativo de suas instâncias.”
Art. 2º Fica alterado o Item 1.1 do Anexo IX da Lei 1.073, de 02 de abril de 2007, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“I - ..........................................................................
1. ...........................................................................
1.1. Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC”
Parágrafo único. Ficam criados, na forma do Anexo Único desta Lei, os cargos em comissão do Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC, integrando a estrutura constante dos Anexos IX e X da Lei 1.073, de 02 de abril de 2007.
Art. 3º Ficam revogadas as seguintes Leis:
I – Lei nº 0911 de 01 de agosto de 2005;
II – Lei nº 1.561 de 27 de setembro de 2011;
III – Lei nº 2.420 de 01 de julho de 2019.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 23 de dezembro de 2024.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador