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Lei Ordinária nº 3253, de 10/06/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0170/24-AL

LEI Nº 3253, DE 10 DE JUNHO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8427, de 10/06/2025

Autor(a): Deputado Dr. Victor

 

Institui o Sistema QR Code de Informações sobre os Serviços de Turismo e Cultura junto a monumentos turísticos e culturais do Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Sistema QR Code de Informações sobre os Serviços de Turismo e Cultura, nos locais de interesse de informação dos monumentos turísticos e culturais.

§ 1º O Sistema previsto no caput deste artigo consistirá em adesivo com QR Code, a ser afixado com visibilidade e fácil acesso para leitura por smartphone mediante acesso à página web, contendo toda e qualquer informação útil sobre o monumento ou evento.

§ 2º Incluem-se como locais de informações: praças, monumentos, parques, teatros, bibliotecas, museus, casas de cultura, construções históricas tombadas, espaços públicos similares, templos e locais de interesse de informação dos amapaenses e turistas.

§ 3º O adesivo QR Code conduzirá à página web na qual constarão informações históricas e de relevância sobre os espaços, construções, lugares, homenageados ou eventos culturais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 10 de junho de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador