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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0049/97-AL

Autor: Deputado Fran Júnior

Dispõe sobre a gratuidade no uso do transporte coletivo intermunicipal pelos deficientes  comprovadamente carentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurada aos deficientes físicos, mentais ou sensoriais, comprovadamente carentes, a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros até o limite de 6 (seis) passagens por coletivo.

Parágrafo Único - Observado o limite no Caput, é assegurada também gratuidade ao acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro.

Art. 2º - A condição de deficiente, bem como a necessidade de assistência de terceiro, quando for o caso, deverá ser atestada pelas respectivas entidades representativas ou assistenciais e homologada pela Secretaria da Saúde e meio Ambiente.

Art. 3º - Considerar-se-ão economicamente carentes, para os efeitos desta lei, os deficientes que comprovem renda familiar per capta igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo.

Art. 4º - O Departamento Estadual de Transportes do Estado do Amapá – DETRAP será responsável pela confecção gratuita das credenciais de identificação dos beneficiários desta lei.

§ 1º - O DETRAP manterá controle sobre o número de credenciais emitidas e sobre a frequência de sua utilização, relativamente a cada empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo intermunicipal.

§ 2º - Na hipótese da frequência da utilização das credenciais em relação a uma determinada empresa, apurada na forma do parágrafo anterior, indicar risco ao equilibrio da concessão ou permissão, o DETRAP poderá propor medidas visando à sua preservação.

Art. 5º - A empresa transportadora que, sem justo motivo, recusar transporte gratuito a beneficiário desta lei, cometerá infração punível nos termos do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 13 de maio de 1998.

JOAO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador