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Referente ao PLO Nº 0160/24-AL
LEI Nº 3237, DE 04 DE JUNHO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8423, de 04/06/2025
Autor: Deputado Kaká Barbosa
Institui a Política Estadual de Incentivo às Startups de Turismo Digital do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Startups de Turismo Digital no Estado do Amapá.
Parágrafo Único. Esta Política tem como finalidade a promoção, o desenvolvimento e a inovação tecnológica no setor turístico por meio das startups.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES
Art. 2° A Política Estadual de Incentivo às Startups de Turismo Digital tem como objetivos:
I – promover o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas para o turismo, como aplicativos, plataformas de reservas e guias turísticos virtuais;
II – incentivar a criação e o fortalecimento de startups e empresas de tecnologia com foco no turismo digital;
III – fomentar a inovação e a competitividade do setor turístico Amapaense;
IV – integrar tecnologia e inovação ao setor turístico, promovendo o desenvolvimento econômico e social.
Art. 3° As finalidades da Política Estadual de Incentivo às Startups de Turismo Digital são:
I – contribuir para a modernização e a digitalização do setor turístico no Amapá;
II – gerar emprego e renda por meio da criação de startups e empresas de tecnologia;
III – estimular a colaboração entre startups, empresas de tecnologia, instituições de ensino e centros de inovação;
IV – facilitar o acesso a financiamentos e incentivos para startups de turismo digital.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE INCENTIVOS
Art. 4° Os critérios para a concessão de incentivos e financiamentos às startups de turismo digital serão estabelecidos pelo Poder Executivo, em ato próprio, e deverão incluir, no mínimo:
I – originalidade e inovação da solução tecnológica proposta;
II – viabilidade técnica e econômica do projeto;
III – potencial de impacto no desenvolvimento do turismo no Amapá;
IV – sustentabilidade ambiental e social da solução tecnológica;
V – capacidade de gerar emprego e renda no Estado.
Art. 5° As startups interessadas em obter financiamento do Fundo Estadual de Financiamento para Startups de Turismo Digital deverão apresentar projetos detalhados, contendo:
I – descrição da solução tecnológica proposta;
II – análise de mercado e plano de negócios;
III – plano de implementação e cronograma de atividades;
IV – orçamento detalhado e fontes de financiamento adicionais, se houver;
V – impactos esperados no setor turístico e na economia local.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá apresentar critérios adicionais durante a análise dos projetos, sendo regulamentado por normas complementares.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 6º Poderão candidatar-se aos incentivos e financiamentos previstos nesta Lei as seguintes entidades:
I – startups de turismo digital, legalmente constituídas e em atividade no Estado do Amapá;
II – empresas de tecnologia com foco em soluções para o turismo digital;
III – instituições de ensino e centros de inovação que desenvolvam projetos em parceria com startups de turismo digital;
IV – entidades de classe e entidades empresariais que desenvolvam projetos de inovação e tecnologia voltados para o turismo digital.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE E PROMOÇÃO
Art. 7º O Poder Executivo promoverá campanhas de publicidade e marketing para divulgar a Política Estadual de Incentivo às Startups de Turismo Digital, tanto em âmbito nacional quanto internacional.
Art. 8º As startups, empresas de tecnologia e demais instituições beneficiadas poderão utilizar o selo “Startup de Turismo Digital Certificada” em seus materiais de divulgação, websites e outros meios de comunicação, conforme regulamentação específica.
Parágrafo Único. O selo Startup de Turismo Digital Certificada será regulamentado por Ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 04 de junho de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador