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Referente ao PLO Nº 0021/24-GEA
LEI Nº 3128, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8274, de 22/10/2024
Autor: Poder Executivo
Institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação e Incentivos aos Serviços Ambientais, cria o Sistema Estadual do Clima e Incentivo aos Serviços Ambientais e cria o Comitê Técnico-Científico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação e Incentivos aos Serviços Ambientais – PECISA, cria o Sistema Estadual do Clima e Incentivo aos Serviços Ambientais - SECISA, e seu Comitê Técnico-Científico.
POLÍTICA ESTADUAL SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS, CONSERVAÇÃO E INCENTIVOS AOS SERVIÇOS AMBIENTAIS – PECISA
Art. 2º A Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação e Incentivos aos Serviços Ambientais (PECISA) possui o objetivo geral de promover e incentivar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de conservar os serviços ambientais, no Estado do Amapá.
Art. 3º A Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação e Incentivos aos Serviços Ambientais se fundamenta nos seguintes princípios:
I - proteção e manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e climaticamente estável, em benefício das presentes e futuras gerações;
II - adoção de uma forma de desenvolvimento ecologicamente correto, socialmente justo e economicamente viável;
III - observância ao direito internacional aplicável à proteção do meio ambiente e às mudanças climáticas;
IV - valorização da floresta em pé e do manejo florestal sustentável, de modo que a conservação florestal seja uma atividade que gere riqueza e bem-estar à população;
V - reconhecimento e proteção da identidade, cultura e interesses de populações indígenas, quilombolas e tradicionais;
VI - responsabilidades comuns, porém diferenciadas, em que países em desenvolvimento, devem contribuir para enfrentar a mudança do clima de forma compatível com o crescimento econômico e social, conforme reconhecido pela Convenção-Quadro das Nações Unidas;
VII - prevenção e precaução para prever, evitar ou minimizar as causas das mudanças climáticas e mitigar seus efeitos negativos sob a população e a biodiversidade;
VIII - equidade, levando em consideração os diferentes contextos socioeconômicos do Estado;
IX - cooperação regional, nacional e internacional para enfrentamento das mudanças climáticas;
X - gestão democrática e acesso à informação, assegurando ampla, transparente e efetiva disponibilização de dados e informações, e garantindo a participação da sociedade civil, por meio de entidades de classe, de organizações não-governamentais e de movimentos sociais em questões ambientais e climáticas;
XI - governança ambiental para efetivação de planejamento e fiscalização de qualidade;
XII - educação ambiental, facilitando e estimulando a conscientização e a participação popular nas questões ambientais e climáticas;
XIII - aprimoramento da compreensão científica por meio do intercâmbio de conhecimento científico e tecnológico, e pela intensificação do desenvolvimento, adaptação, difusão e transferência de tecnologias;
XIV - compreensão de que o interesse mundial pelo bioma amazônico oportuniza o fortalecimento das políticas públicas voltadas à sustentabilidade e à economia verde.
Art. 4º São diretrizes da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação e Incentivos aos Serviços Ambientais:
I - adoção de instrumentos de incentivo econômicos e fiscais para a promoção dos objetivos, diretrizes, ações, programas e políticas previstas nesta Lei, em especial visando a redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e a conservação dos serviços ambientais em todo o território do Estado do Amapá;
II - aceleração da economia verde do Estado do Amapá, de forma integrada e cooperativa, considerando as oportunidades e os desafios regionais;
III - o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
IV - a conservação da biodiversidade, combate aos impactos das mudanças climáticas e o desenvolvimento de uma nova economia, sustentável e de baixo carbono de modo a garantir o bem-estar social e ambiental;
V - fortalecimento das políticas públicas voltadas à sustentabilidade e à economia verde;
VI - valorização dos ativos ambientais e florestais de forma a gerar receita financeira e renda para produtores, agricultores e investidores;
VII - criação e promoção de programas e projetos destinados à mitigação e adaptação às mudanças climáticas e à conservação de serviços ambientais;
VIII - estruturação e implementação de um sistema de informações de salvaguardas socioambientais;
IX - valorização da floresta em pé e dos produtos e serviços ambientais do Estado do Amapá;
X - promoção de pesquisas em âmbito técnico-científico, tecnológico e socioeconômico para o melhor entendimento a respeito da gestão, manutenção, mensuração e valoração dos serviços ambientais;
XI - coordenação das ações com outras políticas e programas que possam contribuir com a mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
XII - cooperação para o desenvolvimento de programas e ações conjuntas entre os municípios, estados e a União, e entre o Poder Público Estadual e o setor privado;
XIII - reconhecimento e valorização do papel dos povos indígenas, das comunidades tradicionais e quilombolas e seus conhecimentos para a conservação dos serviços ambientais, dos recursos naturais e do patrimônio ambiental e cultural do Estado do Amapá, garantindo a sua manifestação e participação como beneficiários desta Política;
XIV - promoção e estímulo à adesão aos programas, subprogramas e projetos correlatos às mudanças climáticas, conservação de serviços ambientais, por meio da divulgação de informações e da capacitação de entidades públicas, privadas e sociedade civil;
XV - promoção e auxílio na implementação do Zoneamento Econômico Ecológico do Estado do Amapá - ZEE/AP, destacando-se indicadores ou zonas que apresentem áreas de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas e as medidas compatíveis com tais cenários;
XVI - estruturação e fortalecimento da atuação do poder público nas ações e atividades responsáveis pela conservação dos ecossistemas e seus serviços ambientais, garantindo-se o bem- estar da população amapaense e a valorização dos atores locais;
XVII - promoção da internalização dos custos ambientais e climáticos e do uso de instrumentos de incentivos, levando-se em consideração o interesse público;
XVIII - promoção da avaliação dos impactos ambientais e climáticos como instrumento de gestão de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores e/ou utilizadores de recursos ambientais;
XIX - incentivo às empresas, produtores e agricultores para adoção de práticas sustentáveis de produção, manejo florestal e uso eficiente dos recursos naturais;
XX - incorporação dos riscos climáticos na formulação de projetos de investimento e nos instrumentos de planejamento territorial do Estado;
XXI - incorporação dos riscos de desastres nas políticas públicas do Estado, mantendo sistemas de monitoramento permanentes e adequados e estabelecendo instrumentos de adaptação climática e um plano de resposta a eventos climáticos extremos, mapeando áreas de vulnerabilidade.
XXII - promoção da educação e da capacitação em temas climáticos, garantindo uma estrutura de governança participativa, operacional e transparente, e canais adequados de participação social na tomada de decisões climáticas.
Art. 5º A Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação e Incentivos aos Serviços Ambientais possui os seguintes objetivos específicos:
I - integrar medidas de mudanças climáticas nas estratégias e planejamentos estaduais;
II - melhorar a educação, aumentar a conscientização e a capacidade humana e institucional sobre mitigação, adaptação, redução de impacto relacionadas às mudanças do clima;
III - captar investimentos e ampliar as fontes de recursos voltadas ao fomento, desenvolvimento e conservação da sua biodiversidade, florestas e clima;
IV - conservar a beleza cênica natural do Estado do Amapá;
V - conservar a biodiversidade;
VI - conservar as águas e os serviços hídricos;
VII - apoiar a regulação do clima;
VIII - fortalecer as cadeias produtivas regionais;
IX - promover a valorização da cultura e do conhecimento tradicional;
X - promover a conservação e o melhoramento do solo;
XI - fortalecer a economia de baixo carbono;
XII - estabelecer, implementar e monitorar as salvaguardas socioambientais para o Estado do Amapá, de acordo com as diretrizes nacionais e internacionais;
XIII - valorizar e promover práticas de manutenção e aproveitamento da floresta em pé;
XIV - promover o desenvolvimento da bioeconomia;
XV - substituir, gradativa e racionalmente, as fontes energéticas oriundas de combustíveis fósseis;
XVI - criar instrumentos de gestão, planejamento, incentivos econômicos e de cooperação técnico-científica para proteção do meio ambiente e da estabilidade climática;
XVII - fortalecer o conhecimento científico sobre o clima, incluindo pesquisas, observação sistemática do sistema climático e sistemas de alerta antecipado, de maneira a informar os serviços climáticos e apoiar processos decisórios;
XVIII - proteger, recuperar e ampliar os sumidouros de carbono, mediante emprego de práticas de conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais;
XIX - criar estruturas de governança ambiental e climática;
XX - promover a articulação com organismos internacionais, instituições de pesquisa e agentes financeiros;
XXI - estabelecer um arcabouço jurídico;
XXII - estabelecer estrutura para monitoramento, relatoria e verificação das questões climáticas;
XXIII - estimular o intercâmbio e a adoção de tecnologias alternativas e práticas mais sustentáveis;
XXIV - elaborar ou adotar, estabelecendo, de forma sistematizada e periódica, a contabilidade e os inventários das emissões de GEE;
XXV - estimular pesquisas sobre mitigação e adaptação às mudanças climáticas e serviços ambientais, disseminar seu conhecimento e promover a sensibilização da população amapaense;
XXVI - projetar, executar, monitorar e avaliar medidas de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas, considerando seu impacto ambiental social e econômico, com foco no cuidado de mulheres, crianças, indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e de outros grupos vulneráveis, respeitando suas tradições e o direito à autodeterminação;
XXVII - aumentar a participação de energias renováveis na matriz energética estadual;
XXVIII - estimular práticas empresariais ambientalmente positivas e que visem à redução de emissões de GEE, ao aumento da provisão dos serviços ambientais e à transição para uma economia de baixo carbono;
XXIX - criar o Plano Estadual de Adaptação às Mudanças Climáticas;
XXX - capacitar e formar mão-de-obra e agentes multiplicadores envolvidos em ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de incentivos à conservação dos serviços ambientais;
XXXI - apoiar o ordenamento e ao aparelhamento da gestão fundiária em áreas prioritárias para programas do Sistema Estadual de Mudanças Climáticas e Incentivo aos Serviços Ambientais;
XXXII - apoiar a prevenção e combate a ilícitos ambientais que impactem na conservação dos serviços ambientais, bem como comprometam as metas do Estado de mitigação às Mudanças Climáticas.
Art. 6º Para os fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - Adaptação: conjunto de iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e sociais humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
II - Ativos ambientais: direitos, benefícios ou créditos ambientais passíveis de valoração e/ou transação e resultantes de atividades de mitigação das Mudanças Climáticas e conservação dos produtos e/ou serviços ambientais, no âmbito do Sistema Estadual de que trata esta Lei, criados com base em critérios científicos e padrões metodológicos nacional e internacionalmente reconhecidos;
III - Bioeconomia: economia focada na utilização de recursos de base biológica, recicláveis e renováveis, em substituição aos combustíveis fósseis, com valorização do conhecimento tradicional e do uso sustentável da biodiversidade;
IV - Créditos ambientais: modalidade de ativo ambiental gerado com base em critérios científicos e padrões metodológicos, reconhecidos e preestabelecidos, de mensuração, validação, registro, monitoramento e verificação, podendo ser representados na forma de uma unidade registrada física ou eletronicamente;
V - Crédito de carbono jurisdicional: crédito de carbono livremente transacionável, decorrente do conjunto das reduções de emissão de carbono aferidas no território do Estado do Amapá, segundo critérios de periodicidade, territorialidade e contabilidade internacionalmente aceitos;
VI - Economia verde: modelo de desenvolvimento que visa a melhoria do bem-estar da humanidade e a igualdade social, ao mesmo tempo em que reduz os riscos ambientais e a escassez ecológica, por meio da baixa emissão de gases de efeito estufa, da eficiência no uso de recursos e da busca pela inclusão social, garantindo o uso e gozo dos bens e recursos ambientais para as presentes e futuras gerações;
VII - Emissões: liberação de substâncias gasosas na atmosfera, considerando-se uma área específica e um período determinado, sendo designadas por emissões antrópicas quando têm origem nas atividades humanas;
VIII - Emissões verificáveis: emissão de GEE passíveis de serem mensuradas e verificadas mediante auditoria;
IX - Estoque de carbono: componente de um determinado ecossistema natural ou modificado pela atividade humana, mensurado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono, em um dado período;
X - Fluxo de carbono: emissões líquidas de GEE em unidades de dióxido de carbono equivalente;
XI - Gases de Efeito Estufa - GEE: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e emitem radiação infravermelha.
XII - ICMS Ecológico: critério ou conjunto de critérios ambientais, utilizados pelo Estado, para a determinação do percentual diferenciado que cada município vai receber na repartição dos recursos financeiros, arrecadados com o ICMS;
XIII - Indígenas: todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico, cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional;
XIV - Inventário: levantamento, em forma apropriada e contábil, do estoque de carbono contido na biomassa e na necromassa das formações vegetais de um determinado bioma, das emissões de GEE, gerais e individuais, bem como dos impactos ambientais e outros aspectos relacionados às Mudanças Climáticas, de biodiversidade, fluxo de carbono em corpos de água naturais e artificiais, entre outros;
XV - Mitigação às Mudanças Climáticas: ação humana para reduzir as emissões por fontes ou ampliar os sumidouros de GEE;
XVI - Mudanças climáticas: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente relacionada à alteração da composição da atmosfera, atribuída à atividade humana, e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
XVII - Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
XVIII - Programas: conjuntos de diretrizes e ações para o alcance de determinados serviços ambientais;
XIX - Projetos: projetos elaborados por particulares e/ou órgãos executores, de forma autônoma e/ou no âmbito dos programas e subprogramas e que objetivem a implementação de ações para o alcance de determinados serviços ambientais, a serem incluídos no sistema de registro de Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+;
XX - Quilombolas: grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
XXI - Serviços ambientais ou ecossistêmicos: benefícios tangíveis e intangíveis, incluindo os produtos ambientais, derivados, direta ou indiretamente, dos ecossistemas;
XXII - Sistema de registro: base de dados sistematizada e padronizada que visa à criação de um ambiente de transparência, credibilidade, integridade, não duplicidade, rastreabilidade e interoperabilidade do Sistema;
XXIII - Cadastro de programas, subprogramas e projetos: ambiente físico e/ou eletrônico que descreve os programas, subprogramas, projetos e demais atividades de mitigação das Mudanças Climáticas e de conservação dos serviços ambientais, bem como os potenciais ativos ambientais a serem gerados;
XXIV - Inventários de estoque de carbono, emissões de GEE, biodiversidade, fluxo de carbono em corpos de água naturais e artificiais e/ou outros recursos naturais: ambiente físico e/ou eletrônico que poderá abrigar inventários de, entre outros, emissões de GEE, estoque de carbono, biodiversidade, do Estado do Amapá;
XXV - Registro eletrônico: ambiente eletrônico de contabilização, rastreamento, transferência, cancelamento e aposentadoria de unidades eletrônicas de mitigação das Mudanças Climáticas ou de conservação dos serviços ambientais resultantes dos programas, subprogramas e projetos;
XXVI - Subprogramas: conjuntos de diretrizes e ações contidos em cada Programa, desenvolvidos para atender áreas prioritárias, provedores/beneficiários específicos ou determinados setores da economia;
XXVII - Protetor-recebedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que recebe incentivos em razão de práticas que contribuem para a conservação e a proteção do meio ambiente e do clima;
XXVIII - Poluidor-pagador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, que deve assumir a responsabilidade pelos custos decorrentes da degradação;
XXIX – Usuário-pagador: aquele que realiza uma contribuição econômica pela utilização de recursos naturais.
Das Metas de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa, dos Inventários Estaduais, do Relatório Estadual e do Sistema de Registro
Art. 7º A meta representa o objetivo estadual de redução de emissões de GEE a ser estabelecida por meio de decreto regulamentador, podendo ser absoluta ou de intensidade, voluntária ou obrigatória.
§ 1º Para alcançar os objetivos desta Política, o Estado do Amapá poderá estabelecer metas de redução de emissões de GEE, voluntárias ou obrigatórias.
§ 2º O instrumento de criação das metas deverá:
I - considerar os compromissos internacionais sobre o tema, o estado da ciência, bem como as metas brasileiras expressas na Lei federal 12.187/2009 e nas Nationally Determined Contributions (NDC) ao Acordo de Paris;
II - considerar os planos setoriais, que estabelecem compromissos e parâmetros de eficiência para diferentes setores da economia; e
III - estabelecer mecanismo de revisão periódica das metas.
Dos créditos de carbono jurisdicional
Art. 8º A titularidade originária do crédito de carbono jurisdicional pertence ao Estado do Amapá, e decorre das atribuições deste para a adoção de esforços de comando, controle, conservação, fiscalização e monitoramento de ações voltadas à preservação, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º As atribuições referidas no caput deste artigo têm natureza de serviço público.
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá definir a metodologia aplicável e os critérios de contabilidade das reduções, inclusive apontando a necessidade de desconto do conjunto de redução de emissões de carbono aferidas no mercado voluntário e, se for o caso, a possibilidade de acomodação de mais de um mecanismo de aferição.
§ 3º O Estado do Amapá poderá alienar diretamente os créditos de carbono jurisdicional ou fazer uso de outras entidades públicas ou privadas, conforme previsto no art. 20 desta Lei, nos termos do regulamento a ser editado.
Art. 9º A Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação e Incentivos aos Serviços Ambientais possui os seguintes instrumentos:
I - Zoneamento Ecológico-Econômico do Amapá (ZEE);
II - Licenciamento Ambiental;
III - Etnomapeamento;
IV - Monitoramento das emissões atmosféricas e da qualidade do ar;
V - Políticas fiscais e econômicas;
VI - Estudos e relatórios ambientais;
VII - Avaliação de impacto ambiental e climático de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores e/ou utilizadores de recursos ambientais;
VIII - Combate ao desmatamento, aos incêndios florestais e à conversão do uso do solo;
IX - Salvaguardas Socioambientais;
X - Outros definidos em lei ou regulamento.
Art. 10. Zoneamento Ecológico-Econômico do Amapá (ZEE): instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
Parágrafo único. O processo de elaboração e implementação do ZEE:
I - buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus componentes;
II - contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil; e
III - valorizará o conhecimento científico multidisciplinar.
Art. 11. Licenciamento ambiental: na emissão ou renovação de licenças ambientais de empreendimento de significativo impacto ambiental, o órgão licenciador poderá, de acordo com critérios definidos em lei ou em regulamento, exigir a apresentação de estudos de estimativa de inventário de emissões de GEE gerados, direta e/ou indiretamente, pelo empreendimento, além de plano de mitigação de emissões e/ou medidas de compensação.
§ 1º Como critério e condição à emissão ou renovação de licenças ambientais de empreendimentos de que trata o caput deste artigo, o órgão responsável pelo licenciamento ambiental fica autorizado a exigir a obrigação de neutralizar, reduzir e/ou compensar, total ou parcialmente, as emissões de GEE.
§ 2º Como medida de compensação de emissões dos empreendimentos de que trata o caput deste artigo, os requerentes poderão utilizar os ativos ambientais e/ou créditos ambientais oriundos dos programas e projetos de que trata esta Lei, bem como outros que sejam reconhecidos internacionalmente e nacionalmente, desde que verificados e validados por terceira entidade independente.
§ 3º Todos os empreendimentos localizados no Estado do Amapá que gerem créditos provenientes de ativos ambientais do Estado devem ser cadastrados no SECISA.
Art. 12. Etnomapeamento: mapeamento participativo das áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para os povos indígenas, com base nos conhecimentos e saberes indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais.
Art. 13. Monitoramento das emissões atmosféricas e da qualidade do ar: para o alcance dos objetivos desta Lei, o órgão regulador do SECISA, ou órgão delegado, deverá realizar os levantamentos das emissões de GEE, estoque de carbono e recursos naturais e inventariá-los em relatórios específicos para cada programa, física ou eletronicamente, segundo metodologias reconhecidas nacional e internacionalmente de forma acessível e transparente, nos termos da presente Lei, podendo elaborá-los diretamente ou por meio de contratação de terceiros.
§ 1º O Relatório Estadual poderá ser realizado com periodicidade quinquenal, em conformidade com os métodos aprovados pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas.
§ 2º A elaboração do Relatório Estadual de que trata este artigo dependerá da identificação e obtenção de recursos técnicos e financeiros junto aos órgãos e instituições nacionais e internacionais fomentadores de ações preparatórias de mitigação e adaptação às Mudanças Climáticas.
§ 3º Deverá ser adotado um sistema de registro de forma a padronizar e sistematizar as estruturas físicas ou eletrônicas de cadastro de programas, subprogramas e projetos, de inventários de emissões e serviços e produtos ambientais, e de registro eletrônico, podendo, para tanto, utilizar- se, dentre outros, do Cadastro Ambiental Rural – CAR, disposto no Código Florestal Brasileiro.
Art. 14. Políticas fiscais e econômicas: possibilidade do Poder Executivo estipular, na forma e nas condições que estabelecer, tratamento tributário diferenciado e benefícios fiscais nas operações de:
I - Compra de equipamentos destinados aos programas, subprogramas e projetos vinculados ao Sistema;
II - Venda dos produtos resultantes do fomento de cadeias produtivas sustentáveis; e
III - Outros casos relacionados ao Sistema, conforme definição em regulamento.
§ 1º O Poder Público poderá vincular a concessão de incentivos à criação de critérios e indicadores de sustentabilidade, bem como à definição de atividades prioritárias.
§ 2º Os incentivos e benefícios poderão ser revogados em caso de prática, pelo beneficiário, de atos que importem descumprimento das políticas instituídas por esta Lei ou de outras obrigações ambientais, após a devida apuração e trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. Avaliação de impacto ambiental e climático de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores e/ou utilizadores de recursos ambientais: documento que apresenta os resultados dos estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto ambiental, e deve esclarecer todos os elementos da proposta de estudo, de modo que possam ser divulgados e apreciados pelos grupos sociais interessados e por instituições envolvidas na tomada de decisão.
Parágrafo único. O relatório de impacto ambiental (RIMA) refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de- obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
Art. 16. Os programas, subprogramas e projetos de que tratam esta Política devem contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas que vivem nas áreas de aplicação e de influência destes, vedada a utilização dos recursos auferidos para finalidades distintas desses objetivos.
Art. 17. Salvaguardas socioambientais: são diretrizes que resguardam os direitos das populações atingida, construídas de forma participativa e representativa, que visam potencializar os impactos positivos e reduzir os impactos negativos relacionados às ações provenientes dos instrumentos de planejamento dessa política.
§ 1º As salvaguardas possuem foco no respeito aos direitos das populações tradicionais, de povos indígenas e de outros grupos considerados vulneráveis, e sobre a manutenção e o aumento da biodiversidade, com base num sistema de governança, robusto e transparente.
§ 2º Será construído um Sistema de Salvaguardas Socioambientais do Estado do Amapá, em regulamentação específica, com princípios, critérios, indicadores e mecanismos de governança participativos, operacionais e transparentes, que deverão observar as regulamentações nacionais e internacionais aplicáveis.
§ 3º As Salvaguardas Socioambientais dos Programas de que tratam essa Política devem ser construídas de acordo com suas especificidades, observando os princípios estipulados nas Salvaguardas Estaduais.
§4º As Salvaguardas Socioambientais devem ser revisadas a cada quatro anos, ou em menor período, em caso de determinação pelo órgão gestor ou pelo COEMA.
Art. 18. Todos os programas, subprogramas e projetos desenvolvidos em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, povos indígenas e povos quilombolas deverão garantir suas participações nas etapas e processos de tomada de decisão, incluindo a definição, negociação e repartição dos benefícios estabelecidos, por meio de termo de consentimento livre, prévio e informado, obtido mediante assembleia ou audiência pública convocada especificamente para esse fim.
§ 1º Programas, subprogramas e projetos de que tratam esta Política devem observar as disposições constantes em Convenções e Protocolos em que o país é signatário, principalmente a OIT 169 e os Protocolos de Consulta Comunitários vigentes.
§ 2º Programas, subprogramas e projetos de que tratam esta Política devem observar às disposições constantes do Protocolo de Nagoya sobre Acesso a Recursos Genéticos e a Repartição Justa e Equitativa de Benefícios Decorrentes de sua Utilização, no âmbito da Convenção da Diversidade Biológica, além da legislação estadual e nacional em vigor.
SISTEMA ESTADUAL DO CLIMA E INCENTIVO AOS SERVIÇOS AMBIENTAIS (SECISA)
Art. 19. O Sistema Estadual do Clima e Incentivo aos Serviços Ambientais do Estado do Amapá (SECISA) tem o objetivo de reconhecer, incentivar e fomentar as atividades de mitigação e adaptação às Mudanças Climáticas e conservação dos serviços ambientais.
Art. 20. Os provedores de serviços ambientais são aqueles que efetivamente praticam a ação de melhoria, recuperação e/ou conservação dos ecossistemas, possuindo:
I - Direitos de propriedade, posse e/ou uso sobre a área;
II - Direitos sobre o projeto e/ou arcam com o custo de oportunidade de maneira adequada e convergente com os objetivos e diretrizes desta Lei, com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Amapá (ZEE);
III - Direitos sobre o projeto e/ou arcam com o custo de oportunidade de maneira adequada e convergente com as diretrizes e princípios da Economia Verde, com o Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Amapá, com a Política de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado do Amapá, com a Política Florestal do Estado do Amapá, entre outras.
Art. 21. São beneficiários do SECISA os provedores de ações de conservação de serviços ambientais que devem ser integrados aos programas, subprogramas ou projetos aprovados nos termos desta Lei, e suas regulamentações, e cumprir os requisitos neles previstos.
Parágrafo único. A integração ao Sistema Estadual de que trata o caput deste artigo, somente ocorrerá após a aprovação do cadastro, nos termos do regulamento, e com o cumprimento dos compromissos assumidos.
Art. 22. Compõem a gestão do SECISA os seguintes entes:
I - Órgão gestor da Política Ambiental Estadual;
II - Órgãos executores de políticas ambientais;
III - Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA);
IV - Fórum Amapaense de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais (FAMCSA);
V - Comitê Técnico-Científico; e
VI – Ouvidoria da Controladoria Geral do Estado do Amapá.
Art. 23. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá (SEMA) é o órgão gestor e regulador, responsável pela gestão e supervisão do SECISA, e terá a competência geral de estabelecer as normas do Sistema.
Art. 24. O órgão gestor terá ainda as seguintes competências específicas:
I - Homologar padrões e metodologias para desenvolvimento de programas, subprogramas e projetos;
II - Autorizar e/ou efetuar o pré-cadastro e a aprovação dos programas, subprogramas e projetos apresentados pelos órgãos executores e/ou outros proponentes de projetos públicos ou privados;
III - Credenciar entidades, públicas ou privadas para validar e verificar projetos autônomos, no âmbito dos programas e subprogramas, bem como para validar e verificar projetos públicos ou privados autônomos nos termos desta lei;
IV - Coordenar e gerenciar a construção e elaboração do nível de referência dos programas a que se refere essa Lei;
V - Estabelecer a articulação institucional do SECISA, por meio de parcerias, convênios ou contratos para a criação e execução de subprogramas e projetos;
VI - Agir ativamente para garantir e zelar pelo bom andamento dos assuntos da agenda climática, relativos à esta Lei, junto ao COEMA;
VII - Outras definidas em Lei ou regulamento.
Dos Órgãos Executores
Art. 25. São órgãos executores do SECISA:
I - Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA;
II - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia – SETEC;
III - Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR;
IV - Agência de Fomento do Estado do Amapá- AFAP;
V - Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP;
VI - Polícia Militar do Amapá, por meio do 3° Batalhão de Polícia Militar;
VII - Defesa Civil do Estado do Amapá;
VIII - Corpo de Bombeiros do Estado do Amapá;
IX – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
X - Outras entidades de natureza pública ou privada, inclusive as que vierem a ser selecionadas por meio de chamada pública para execução de projetos específicos, definidos por meio de regulamento.
§ 1º Os órgãos executores terão a função precípua de desenvolver e executar programas, subprogramas e projetos em suas respectivas esferas de competência.
§ 2º As atribuições de órgãos executores que forem extintos relativas a programas, subprogramas e projetos em execução dentro do SECISA poderão ser transferidas para novas instituições no SECISA por meio de Decreto.
Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA
Art. 26. O COEMA, terá função de órgão diretor e deliberativo do Sistema Estadual do Clima e Incentivo aos Serviços Ambientais.
Parágrafo único. As decisões referentes à Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação e Incentivos aos Serviços Ambientais seguirão o rito previsto na legislação do COEMA, podendo criar Câmara Técnica ou Grupo de Trabalho sobre a temática.
Art. 27. O Fórum Amapaense de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais – FAMCSA será a instância consultiva do SECISA, que tem como objetivo promover a cooperação e o diálogo entre os diferentes setores da sociedade, com vistas ao enfrentamento dos problemas relacionados às mudanças climáticas e serviços ambientais.
Art. 28. Fica criado o Comitê Técnico-Científico, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá – SEMA, com a finalidade de opinar sobre questões técnicas, científicas, jurídicas e metodológicas, relativas ao SECISA.
Parágrafo único. O Comitê Técnico-Científico será composto por no mínimo cinco personalidades de reconhecido mérito e conhecimento na área, convidadas pelo órgão gestor, sendo, ao menos dois Integrantes da Rede Integrada de Pesquisa do Estado do Amapá (RIPAP) e, ao menos, três pesquisadores/experts de reconhecido mérito.
Art. 29. Fica estabelecida como Ouvidoria do SECISA, a Ouvidoria da Controladoria Geral do Estado do Amapá:
§ 1º Para o recebimento e repasse de sugestões, reclamações e denúncias será feito o uso do Sistema adotado pela Ouvidoria Geral do Estado.
§ 2º Os meios de acesso à Ouvidoria serão difundidos pelos canais de comunicação do SECISA.
§ 3º O COEMA solicitará periodicamente à Controladoria Geral do Estado, o relatório com as sugestões, reclamações e denúncias realizadas.
Art. 30. Fica o Poder Executivo através do Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual autorizado a selecionar outras entidades públicas e/ou privadas, por meio de chamadas públicas para:
I - Desenvolver estratégias voltadas à captação e gestão de recursos financeiros e investimentos para os programas, subprogramas e projetos;
II - Captar recursos financeiros oriundos de fontes públicas, privadas ou multilaterais, sob a forma de doações e/ou investimentos;
III - Submeter propostas de programas, subprogramas e projetos aos órgãos competentes, quando pertinente;
IV - Executar programas, subprogramas e projetos, quando pertinente;
V - Estabelecer parcerias, convênios, termos de cooperação, contratos de gestão ou outras modalidades de contratos para a execução de programas, subprogramas e projetos de serviços ambientais;
VI - Gerir e alienar, na medida de suas competências, os ativos e créditos resultantes dos produtos e serviços ambientais, assim como outros recursos oriundos dos programas, subprogramas e projetos;
VII - Reconhecer agentes privados que atuem como agente financeiro ou agente de execução.
§ 1º O Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, na sua atribuição como agente de coordenação e supervisão, é responsável por garantir a transparência e a participação da sociedade no monitoramento das atividades, respeitadas as regras previstas no Regimento Interno previsto em lei própria.
§ 2º As modelagens possíveis podem incluir a contratação ou alienação de ativos ambientais inclusive com a possibilidade de integralização do capital social de empresas públicas e sociedades de economia mista com ativos ambientais.
Art. 31. São fontes de recursos financeiros do SECISA:
I - Fundos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais;
II - Recursos e investimentos oriundos dos setores públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais;
III - Recursos provenientes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, Distrito Federal e municípios;
IV - Recursos provenientes de fundos e acordos bilaterais ou multilaterais sobre o clima, desmatamento, biodiversidade, serviços ambientais, desenvolvimento sustentável e outros temas pertinentes às questões ambientais e climáticas;
V - Doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas e pessoas físicas;
VI - Recursos orçamentários;
VII - Empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
VIII - Pagamentos por serviços ambientais, nos termos da Lei Federal n. 14.119, de 13 de janeiro de 2021, incluindo, dentre outros, recursos provenientes da comercialização de ativos ambientais, estejam ou não vinculados com a redução de emissões provenientes do desflorestamento da degradação florestal, e da adoção de técnicas de manejo florestal sustentável (REDD+), seja mediante pagamento por resultados ou transferência de titularidade de créditos de carbono;
IX - Recursos alocados pelo Consórcio Interestadual da Amazônia Legal, ratificado pela Lei estadual 2.203/2017;
X - Outros estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. A gestão dos recursos financeiros decorrentes da Política Estadual de Mudanças Climáticas e Incentivos aos Serviços Ambientais serão tratados em regulamento.
Art. 32. Fica o Poder Público autorizado a estipular e cobrar preços e tarifas públicas, tributos e outras formas de cobrança por atividades emissoras de gases de efeito estufa.
Art. 33. São instrumentos de incentivo do SECISA:
I - Incentivos econômicos, administrativos e creditícios concedidos aos beneficiários do SECISA;
II - Linhas de crédito e financiamento a juros diferenciados para atividades que promovam a manutenção da integridade dos serviços ambientais, tais como, programas de reflorestamento, implementação de técnicas agropecuárias sustentáveis, tratamento de efluentes industriais e REDD+;
III - Redução de tributos incidentes sobre serviços e ou produtos que promovam a conservação, recuperação e melhoria dos serviços ambientais;
IV - Repartição do ICMS com participação diferenciada para municípios que adotem políticas de desenvolvimento sustentável, a partir de critérios a serem propostos pelo Poder Executivo Estadual, nos moldes do ICMS Ecológico, previsto em Lei Estadual;
V - Inclusão na Zona Franca Verde (ZFV) de produtos que contribuam para a conservação, recuperação e melhoria dos serviços ambientais;
VI - Criação de selos para certificação de produtos e serviços produzidos de forma sustentável no Amapá;
VII - Pagamento por serviços ambientais;
VIII - Outros estabelecidos em Lei ou regulamento.
Seção X
Instrumentos de Planejamento do Sistema
Art. 34. O SECISA será implementado por meio de programas, subprogramas e projetos que poderão ser especialmente desenvolvidos para atender áreas ou provedores específicos, políticas públicas ou setores da economia determinados, ou outros definidos em Lei ou regulamento.
Art. 35. Para a implementação do SECISA, ficam criados os seguintes programas, com os objetivos comuns de incentivar e promover o desenvolvimento sustentável por meio da redução de emissões de GEE e da compensação pela conservação dos serviços ambientais:
I - Programa de REDD+ Jurisdicional;
II - Programa de Conservação das Águas e dos Recursos Hídricos;
III - Programa de Conservação da Biodiversidade;
IV - Outros programas a serem definidos em Lei ou regulamentos específicos.
CAPÍTULO III
Art. 36. Salvo disposição contrária em lei específica, aplicam-se aos programas, subprogramas e projetos todas as disposições constantes desta Lei.
§ 1º Os níveis de referência aplicáveis aos programas desta Lei serão definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, após avaliação e recomendação do órgão gestor e do COEMA, nos termos da legislação nacional e internacional em vigor, que servirá de base para a aferição do desempenho dos programas, subprogramas e projetos voltados à mitigação às Mudanças Climáticas e à conservação de serviços ambientais.
§ 2º As atividades, ações, programas, subprogramas e projetos que estejam em consonância com os objetivos desta Lei e que já se encontrem em desenvolvimento na data da publicação da mesma, deverão no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência da regulamentação desta Lei, pleitear, junto ao órgão regulador, seu cadastramento perante o SECISA, devendo ser permitidas eventuais ações de caráter transitório para sua adequação à presente legislação, de modo a resguardar a segurança jurídica e os direitos adquiridos dos atos já praticados.
§ 3º A requisição de cadastro/registro no SECISA não assegura, automaticamente, o reconhecimento no Sistema Estadual, devendo o requerente cumprir as regras estabelecidas por esta Lei e seus regulamentos.
Art. 37. Deverão ser integrados ao SECISA os programas, incentivos e mecanismos de mitigação às mudanças climáticas e conservação de serviços ambientais já existentes no Estado do Amapá.
Art. 38. Serão estabelecidos, por regulamento, os critérios e valores dos preços públicos, em relação aos serviços prestados pelas instituições vinculadas ao SECISA, em especial para os atos de pré-registro, registro e de reduções certificadas de emissões de GEE, medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2-eq) e demais serviços ambientais, quando pertinente.
Art. 39. Após quatro anos da entrada em vigor desta Lei, o Poder Executivo reavaliará o funcionamento do SECISA e a correspondente distribuição de competências, considerando a possibilidade e necessidade de criação de uma entidade da administração indireta estadual que consolide as atribuições de regulação do Sistema Estadual e gerenciamento do Sistema de Registro.
Art. 40. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, inclusive no que diz respeito aos programas, subprogramas, projetos, instrumentos, competências, estruturas e funcionamento das instituições nela mencionadas.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 22 de outubro de 2024.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador