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Lei Ordinária nº 3202, de 23/04/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0147/24-AL

LEI Nº 3202, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Publicada no DOE Nº 8394, de 23/04/2025

Autor: Deputada Aldilene Souza

 

Dispõe sobre medidas de combate ao crime de violência contra a mulher para disponibilizar no ato da matrícula escolar, formulário ou instrumento similar para denúncia de violência doméstica familiar e contra a mulher nas unidades de ensino da rede pública e privada no Estado do Amapá.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de combate ao crime de violência contra a mulher para que as unidades de ensino da rede pública e privada disponibilizem, no ato da matrícula escolar, formulário ou instrumento similar que possibilite a realização de denúncia de violência doméstica familiar e contra a mulher, com a finalidade de proteger mulheres vítimas de violência no Estado do Amapá.  

§ 1º O formulário ou instrumento similar referido no caput deverá ser disponibilizado à genitora ou à responsável legal do (a) aluno (a), assegurando à mulher o preenchimento individual e isolado, de modo a proporcionar as denúncias de violência contra a mulher.

§ 2º A realização de matrícula escolar por meio eletrônico não exime o estabelecimento de ensino de disponibilizar o formulário ou instrumento referido no caput.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino poderão disponibilizar, concomitante à matrícula estudantil, informações sobre medidas de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não limita a divulgação de material informativo sobre o tema ao longo do ano letivo.

Art. 3º O servidor público ou o funcionário responsável pela matrícula, ao constatar o recebimento de denúncia referente à violência doméstica e familiar, deverá, imediatamente, arquivar cópia do documento no prontuário do aluno e informar o fato à direção e à coordenação pedagógica da escola, a quem incumbirá providenciar o encaminhamento da denúncia às autoridades responsáveis de Segurança Pública.

Art. 4º Caso a genitora ou a responsável legal deixe de responder o formulário, o estabelecimento educacional deverá efetivar a matrícula, cabendo ao servidor público ou ao funcionário responsável atestá-la no prontuário do aluno.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 23 de abril de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador