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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0161/99-AL

Dispõe sobre a construção de estação de piscicultura e a construção de escadas para peixe de piracema em represa de usinas hidrelétricas implantada e a serem implantadas no Estado.

O  GOVERNADOR  DO  ESTADO  DO  AMAPÁ,                                  

Faço saber que a  Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta  e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória no âmbito do Estado do Amapá:

§ 1º - A construção, o desenvolvimento e a manutenção de estação de piscicultura em represa de usina hidrelétrica implantada no Estado.

§ 2º - A construção de escadas, canais, rampa ou eclusas para peixe de piracema em represas edificadas em cursos de água de domínio do Estado.

Art. 2º - Os projetos de construção de represas de usina hidrelétrica com capacidade instalada acima de 2 MW (dois megawatts) a serem implantadas no Estado, deverão seguir as normas contidas no artigo anterior.

Parágrafo único - As usinas hidrelétricas, independentemente do seu porte, a serem construídas em uma mesma bacia hidrográfica, poderão valer-se de uma mesma estação de piscicultura e a dimensão da estação de piscicultura será proporcional ao porte da represa.

 Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 07 de dezembro de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador