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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0161/99-AL
Dispõe sobre a construção de estação de piscicultura e a construção de escadas para peixe de piracema em represa de usinas hidrelétricas implantada e a serem implantadas no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória no âmbito do Estado do Amapá:
§ 1º - A construção, o desenvolvimento e a manutenção de estação de piscicultura em represa de usina hidrelétrica implantada no Estado.
§ 2º - A construção de escadas, canais, rampa ou eclusas para peixe de piracema em represas edificadas em cursos de água de domínio do Estado.
Art. 2º - Os projetos de construção de represas de usina hidrelétrica com capacidade instalada acima de 2 MW (dois megawatts) a serem implantadas no Estado, deverão seguir as normas contidas no artigo anterior.
Parágrafo único - As usinas hidrelétricas, independentemente do seu porte, a serem construídas em uma mesma bacia hidrográfica, poderão valer-se de uma mesma estação de piscicultura e a dimensão da estação de piscicultura será proporcional ao porte da represa.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 07 de dezembro de 1999.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador