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Lei Ordinária nº 3174, de 30/12/2024 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0142/24-AL

LEI Nº 3174, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8319, de 30/12/2024

Autora: Deputada ALLINY SERRÃO

 

 

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá o Dia do Atleta Paralímpico, a ser celebrado anualmente no dia 22 de setembro.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o “Dia do Atleta Paralímpico”, a ser celebrado, anualmente, no dia 22 de setembro, e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.

Art. 2º A celebração do “Dia do Atleta Paralímpico” tem como objetivo:

I - reconhecer e valorizar o papel dos atletas paralímpicos na sociedade, promovendo a inclusão, superação e igualdade de oportunidades no esporte;

II – sensibilizar a população sobre a importância do esporte paralímpico para o desenvolvimento social e a promoção da cidadania das pessoas com deficiência;

III – estimular a prática do esporte paralímpico em todas as suas modalidades, incentivando a descoberta de novos talentos no Estado do Amapá;

IV – promover ações educativas e culturais que divulguem as conquistas e desafios dos atletas paralímpicos, reforçando a necessidade de políticas públicas de apoio ao esporte paralímpico.

Art. 3º O Poder Executivo, em parceria com as entidades desportivas, organizações da sociedade civil e demais órgãos competentes, poderá promover eventos, campanhas e outras atividades comemorativas alusivas ao “Dia do Atleta Paralímpico”, como forma de exaltar o protagonismo desses atletas.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, assegurando a sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de dezembro de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador