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Lei Ordinária nº 0565, de 23/05/00 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0160/99-AL

LEI Nº 0565, DE 23 DE MAIO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2306, de 29.05.00

Autor: Deputado Vital Andrade

Torna obrigatório ao Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN/AP, remeter por via postal para o domicílio do proprietário, a guia de pagamento única do IPVA, taxas, multas e outros, referentes à renovação anual da licença de tráfego de veículo automotor e dá outras providências.

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica determinado ao Departamento de Trânsito do Estado do Amapá - DETRAN, o envio, por via postal, para residência do proprietário, de guia única de recolhimento do IPVA, taxas, multas e outras, referente à renovação da licença anual de veículos automotores para pagamento através da rede bancária autorizada, nos moldes desta Lei.

Parágrafo único. O DETRAN/AP celebrará contrato com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT-DR/AP, específico para a finalidade prevista no caput deste artigo.

Art. 2º. A guia de pagamento de que trata o caput do Art. 1º, deverá ser entregue na residência do proprietário com antecedência mínima de trinta (30) dias da data de vencimento da mesma, com a devida contrafé de recebimento, para fins de comprovação do disposto nesta Lei.

§ 1º A data de vencimento da guia de pagamento a que se refere o caput deste artigo, coincidirá sempre, com o prazo final de renovação da licença do veículo, de conformidade com o estabelecido nas normas gerais do CONTRAN ou do próprio DETRAN, pelo critério do algarismo de terminação da placa.

§ 2º O não pagamento dentro do prazo previsto na guia única de licenciamento, sujeitará o infrator às sanções legais e demais cominações aplicáveis pelo DETRAN.

§ 3º O DETRAN estenderá à rede bancária privada, o credenciamento para recebimento da guia única de licenciamento anual de veículos.

§ 4º Após a data de pagamento da guia única de licenciamento anual de veículos, o pagamento só poderá ser efetuado nos postos e guichês do próprio Departamento de Trânsito, com acréscimo das multas e demais encargos sociais.

Art. 3º. A pessoa cujo nome e endereço constar na guia como legítimo proprietário do veículo, embora tenha vendido este, receberá a guia, e a devolverá ao DETRAN no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas, fazendo constar em local apropriado da guia, a declaração de venda, o nome, CPF/MF, e endereço do novo proprietário e o valor da venda.

Art. 4º. O DETRAN fará publicar no Diário Oficial do Estado e nos principais jornais da capital, a relação completa dos nomes e veículos cujas guias não foram entregues pela ECT/AP, ou foram devolvidas pelo ex-proprietário, fazendo constar o motivo alegado pelo carteiro, alertando o proprietário do veículo para o prazo final de recolhimento e sanções punitivas aos inadimplentes.

Art. 5º. Os recursos que garantirão a perfeita execução do que estabelece esta Lei, correrão à conta dos recursos próprios da receita do Departamento de Trânsito do Estado do Amapá, podendo no que couber, e se lei dispuser, ser o custo repassado aos proprietários de veículos, a título de taxas de expediente, para cobrir as despesas postais.

Parágrafo único. Despesas adicionais, como as de publicação prevista no Art. 4º, serão cobradas do inadimplente quando do licenciamento efetivo do veículo, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 6º. O Governador do Estado, no prazo de sessenta (60) dias, baixará as normas necessárias à regulamentação desta Lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente