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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0157/99 -AL

Estabelece a obrigatoriedade do desenvolvimento de programas de prevenção da “AIDS” e das doenças sexualmente transmissíveis nas escolas da rede pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º-  Ficam as escolas públicas estaduais obrigadas a desenvolver programas anuais especifícos de prevenção da “SINDROME’ da imunodeficiência adquirida “AIDS”- e demais doenças sexualmente transmissíveis destinadas a totalidade dos alunos matriculados.

Art. 2º- Atendida as peculiaridades pedagógicas de cada série, os programas a que se refere o art. 1º desta lei terão o seguinte conteúdo mínimo relativo a cada doença :

I - sinais e sintomas ;

II - descrição do agente causador;

III - formas de transmissão;

IV - medidas de prevenção;

V -  aspectos históricos, sociais, culturais e legais;

VI - recursos assistenciais  de prevenção e tratamento existentes.

Art. 3º - Os sistemas educacionais utilizarão seus próprios organismos para a implementação das diretrizes  do programa instituído  por esta Lei.

Parágrafo Único -  os órgãos de que trata o caput do artigo terão um prazo de 12 (doze) meses, contados da data que esta lei for regulamentada pelo Poder Executivo, para  a completa implantação do programa.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 17 de setembro de 1999.

Deputado ALEXANDRE TORRINHA

PDT