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PROJETO DE LEI Nº 0157/99 -AL
Estabelece a obrigatoriedade do desenvolvimento de programas de prevenção da “AIDS” e das doenças sexualmente transmissíveis nas escolas da rede pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam as escolas públicas estaduais obrigadas a desenvolver programas anuais especifícos de prevenção da “SINDROME’ da imunodeficiência adquirida “AIDS”- e demais doenças sexualmente transmissíveis destinadas a totalidade dos alunos matriculados.
Art. 2º- Atendida as peculiaridades pedagógicas de cada série, os programas a que se refere o art. 1º desta lei terão o seguinte conteúdo mínimo relativo a cada doença :
I - sinais e sintomas ;
II - descrição do agente causador;
III - formas de transmissão;
IV - medidas de prevenção;
V - aspectos históricos, sociais, culturais e legais;
VI - recursos assistenciais de prevenção e tratamento existentes.
Art. 3º - Os sistemas educacionais utilizarão seus próprios organismos para a implementação das diretrizes do programa instituído por esta Lei.
Parágrafo Único - os órgãos de que trata o caput do artigo terão um prazo de 12 (doze) meses, contados da data que esta lei for regulamentada pelo Poder Executivo, para a completa implantação do programa.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 17 de setembro de 1999.
Deputado ALEXANDRE TORRINHA
PDT