O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLO Nº 0019/24-GEA
LEI Nº 3113, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8235, de 27/08/2024
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei nº 1.296, de 05 de janeiro de 2009, para instituir a Gratificação de Titulação dos servidores de nível superior e alterar o Anexo II, referente aos servidores de nível básico e médio do Grupo Gestão Governamental do Estado do Amapá e dá outras providências:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 20-A à Lei nº 1.296, de 05 de janeiro de 2009, na forma seguinte:
“DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
Art. 20–A - Fica instituída a Gratificação de Titulação de caráter remuneratório aos servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento; Analista de Finanças e Controle; Analista Administrativo; Analista de Tecnologia da Informação; Analista de Comunicação Social; Analista em Assistência Social - Pedagogo; Psicólogo; Advogado e Analista Jurídico, pertencentes ao Grupo Gestão Governamental, que detenham curso em nível de pós graduação nas respectivas áreas de atuação, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, e que será atribuída nos seguintes percentuais:
I – Curso de Especialização de no mínimo 360h (trezentos e sessenta horas): 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão do cargo;
II – Curso de Mestrado: 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão do cargo;
III – Curso de Doutorado: 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão do cargo.
§ 1° A concessão da gratificação de titulação dependerá da correlação do curso com as atribuições do cargo e provimento, considerando as atribuições e áreas de atividade.
§ 2° A gratificação de titulação somente será concedida após o cumprimento do estágio probatório, e da confirmação no cargo, devidamente validado pelo Secretário de Estado da Administração.
§ 3° O adicional de titulação será devido pelo maior título obtido pelo servidor, vedada a cumulatividade.
§ 4° Será criada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a entrada em vigência desta Lei, Comissão composta de servidores da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, designados por portaria do Secretário de Estado da Administração, a fim de analisar a documentação comprobatória da gratificação de titulação a ser concedida e emitir manifestação quanto ao atendimento dos requisitos para implementação.
§ 5° No caso de indeferimento, fica estabelecido o prazo de 10 dias, a partir da data do conhecimento do interessado, para apresentação perante a Secretaria do Estado da Administração – SEAD, pedido de reconsideração de análise devidamente fundamentada.
§ 6° A Gratificação de titulação integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, e sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
§ 7º A concessão da Gratificação de Titulação se dará a contar da data do requerimento do servidor, o qual deverá apresentar o respectivo título, diploma ou certificado à Comissão descrita no § 4º deste artigo, para fins de análise e posterior encaminhamento ao Setor de Pessoal do seu órgão de lotação.
§ 8º Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a expedir, caso necessário, atos normativos necessários à regulamentação da concessão da Gratificação de Titulação, onde a mencionada autoridade publicará Portaria no Diário Oficial do Estado informando a concessão da vantagem ao servidor.”
Art. 2º Fica alterado em 5% (cinco por cento) os valores constantes do anexo II referente aos vencimentos dos servidores dos níveis básico e médio, integrantes do Grupo Gestão Governamental, passando a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando a partir de 01 de setembro de 2024 os efeitos financeiros da alteração de 5% (cinco por cento) estabelecido no Anexo Único desta Lei.
Macapá, 27 de agosto de 2024.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO ÚNICO
|
NÍVEL BÁSICO - Auxiliar Administrativo |
|||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
3ª |
GGB01 |
I |
R$ 3.005,42 |
|
GGB02 |
II |
R$ 3.080,55 |
|
|
GGB03 |
III |
R$ 3.157,57 |
|
|
GGB04 |
IV |
R$ 3.236,51 |
|
|
GGB05 |
V |
R$ 3.317,42 |
|
|
GGB06 |
VI |
R$ 3.400,36 |
|
|
2ª |
GGB07 |
I |
R$ 3.485,38 |
|
GGB08 |
II |
R$ 3.572,51 |
|
|
GGB09 |
III |
R$ 3.661,81 |
|
|
GGB10 |
IV |
R$ 3.753,36 |
|
|
GGB11 |
V |
R$ 3.847,20 |
|
|
GGB12 |
VI |
R$ 3.943,38 |
|
|
1ª |
GGB13 |
I |
R$ 4.041,96 |
|
GGB14 |
II |
R$ 4.143,01 |
|
|
GGB15 |
III |
R$ 4.246,58 |
|
|
GGB16 |
IV |
R$ 4.352,74 |
|
|
GGB17 |
V |
R$ 4.461,57 |
|
|
GGB18 |
VI |
R$ 4.573,11 |
|
|
Especial |
GGB19 |
I |
R$ 4.687,43 |
|
GGB20 |
II |
R$ 4.804,61 |
|
|
GGB21 |
III |
R$ 4.924,72 |
|
|
GGB22 |
IV |
R$ 5.047,84 |
|
|
GGB23 |
V |
R$ 5.174,03 |
|
|
GGB24 |
VI |
R$ 5.303,38 |
|
|
GGB25 |
VII |
R$ 5.435,97 |
|
|
NÍVEL MÉDIO - Agente de Comunicação Social |
|
|||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
|
3ª |
GCM01 |
I |
R$ 3.903,75 |
|
|
GCM02 |
II |
R$ 4.001,36 |
|
|
|
GCM03 |
III |
R$ 4.101,38 |
|
|
|
GCM04 |
IV |
R$ 4.203,92 |
|
|
|
GCM05 |
V |
R$ 4.309,01 |
|
|
|
GCM06 |
VI |
R$ 4.416,75 |
|
|
|
2ª |
GCM07 |
I |
R$ 4.527,16 |
|
|
GCM08 |
II |
R$ 4.640,34 |
|
|
|
GCM09 |
III |
R$ 4.756,34 |
|
|
|
GCM10 |
IV |
R$ 4.875,24 |
|
|
|
GCM11 |
V |
R$ 4.997,13 |
|
|
|
GCM12 |
VI |
R$ 5.122,05 |
|
|
|
1ª |
GCM13 |
I |
R$ 5.250,11 |
|
|
GCM14 |
II |
R$ 5.381,36 |
|
|
|
GCM15 |
III |
R$ 5.515,90 |
|
|
|
GCM16 |
IV |
R$ 5.653,80 |
|
|
|
GCM17 |
V |
R$ 5.795,15 |
|
|
|
GCM18 |
VI |
R$ 5.940,03 |
|
|
|
Especial |
GCM19 |
I |
R$ 6.088,52 |
|
|
GCM20 |
II |
R$ 6.240,74 |
|
|
|
GCM21 |
III |
R$ 6.396,75 |
|
|
|
GCM22 |
IV |
R$ 6.556,68 |
|
|
|
GCM23 |
V |
R$ 6.720,59 |
|
|
|
GCM24 |
VI |
R$ 6.888,60 |
|
|
|
GCM25 |
VII |
R$ 7.060,82 |
|
|
|
NÍVEL MÉDIO - Assistente Administrativo, Técnico em Informática e Técnico em Assistência Social - Educador Social |
|||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
3ª |
GGM01 |
I |
R$ 3.903,75 |
|
GGM02 |
II |
R$ 4.001,36 |
|
|
GGM03 |
III |
R$ 4.101,38 |
|
|
GGM04 |
IV |
R$ 4.203,92 |
|
|
GGM05 |
V |
R$ 4.309,01 |
|
|
GGM06 |
VI |
R$ 4.416,75 |
|
|
2ª |
GGM07 |
I |
R$ 4.527,16 |
|
GGM08 |
II |
R$ 4.640,34 |
|
|
GGM09 |
III |
R$ 4.756,34 |
|
|
GGM10 |
IV |
R$ 4.875,24 |
|
|
GGM11 |
V |
R$ 4.997,13 |
|
|
GGM12 |
VI |
R$ 5.122,05 |
|
|
1ª |
GGM13 |
I |
R$ 5.250,11 |
|
GGM14 |
II |
R$ 5.381,36 |
|
|
GGM15 |
III |
R$ 5.515,90 |
|
|
GGM16 |
IV |
R$ 5.653,80 |
|
|
GGM17 |
V |
R$ 5.795,15 |
|
|
GGM18 |
VI |
R$ 5.940,03 |
|
|
Especial |
GGM19 |
I |
R$ 6.088,52 |
|
GGM20 |
II |
R$ 6.240,74 |
|
|
GGM21 |
III |
R$ 6.396,75 |
|
|
GGM22 |
IV |
R$ 6.556,68 |
|
|
GGM23 |
V |
R$ 6.720,59 |
|
|
GGM24 |
VI |
R$ 6.888,60 |
|
|
GGM25 |
VII |
R$ 7.060,82 |
|