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Referente ao PLO Nº 0136/24-AL
LEI Nº 3197, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Publicada no DOE Nº 8394, de 23/04/2025
Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA
Institui no âmbito da Polícia Militar do Estado do Amapá a Patrulha Henry Borel, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Patrulha Henry Borel destinada a garantir atendimento e desenvolver ações eficazes para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Considera-se violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022 – Lei Henry Borel.
Art. 2º A Patrulha Henry Borel será composta, principalmente, por policiais militares especializados no atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 3º São objetivos da Patrulha Henry Borel, dentre outros:
I - assegurar uma maior efetividade no cumprimento das medidas protetivas de urgência estabelecidas no art. 15 e seguintes da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022 – Lei Henry Borel;
II - proteger, monitorar, acompanhar e garantir o atendimento humanizado das crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, de maneira articulada, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso, nos espaços públicos e privados;
III - elaborar, com os demais poderes, instituições e a sociedade civil, uma gestão estratégica com vistas à criação de uma rede de enfrentamento à violência contra as crianças e adolescentes, podendo celebrar convênios, protocolos, ajustes, termos e outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais;
IV - implementar programas de erradicação da violência, de tratamento cruel ou degradante, particularmente as formas violentas de educação, correção ou disciplina;
V - criar programas de capacitação interdisciplinar continuada dos profissionais que farão parte da Patrulha Henry Borel, dos conselheiros tutelares e dos demais agentes públicos envolvidos, para prestarem atendimento de forma qualificada e eficaz às crianças e adolescentes, vítimas de violência doméstica e familiar, visando ao atendimento humanizado, de modo a evitar sua revitimização;
VI - qualificar permanentemente os agentes estatais para prevenção, controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra crianças e adolescentes, de modo a reduzir a incidência deste tipo de ocorrência;
VII - priorizar o atendimento humanizado e inclusivo à criança e ao adolescente em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência concedida, observando o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não recorrência do trauma;
VIII - implementar e monitorar os serviços oferecidos às crianças e adolescentes em situação de risco e violência, nos termos do art. 6º, da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022 – Lei Henry Borel;
IX - fomentar a adesão das equipes de policiamento, dos estabelecimentos e da sociedade civil às campanhas que colaborem e ajudem no patrulhamento e na denúncia de condutas que caracterizem violência contra crianças e adolescentes;
X - capacitar os profissionais da rede escolar, pública e privada, sobre a temática da violência doméstica contra crianças e adolescentes, especialmente em como abordar, acolher e encaminhar os casos suspeitos de violência às autoridades competentes;
XI - promover campanhas de conscientização, prevenção, orientação e combate à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, por meio da capacitação interdisciplinar dos profissionais de ensino, dos conselhos tutelares, com a inclusão dos pais e responsáveis nas ações de prevenção ao abuso, exploração sexual, bem como da violência doméstica e familiar contra criança e adolescentes;
XII - promover campanhas educativas direcionadas à sociedade em geral, especialmente ao público infanto-juvenil, em locais por eles frequentados, principalmente nas escolas públicas e privadas, que disseminem valores éticos que respeitem à dignidade da pessoa humana, bem como o fortalecimento da parentalidade positiva, da educação sem castigos físicos, a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica familiar contra criança e adolescente;
XIII - organizar debates e eventos sobre o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à atenção integral para crianças e adolescentes, vítimas de violência, especificamente quanto à divulgação e à efetividade da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022 – Lei Henry Borel; e
XIV - promover palestras de capacitação aos alunos da rede estadual de ensino, pública e privada, com conteúdo que estimule a conscientização, a identificação e a prevenção à situação de violência, inclusive intrafamiliar, e ao abuso ou exploração sexual, em linguagem apropriada e adequada para cada ciclo de ensino.
Art. 4º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá, o mês de maio como mês dedicado a campanhas de conscientização, prevenção, orientação e combate à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.
Art. 5º Para os fins desta Lei, aplicar-se-ão a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, e, subsidiariamente, a Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução, em conjunto, quando possível, com os serviços oferecidos pela Patrulha Maria da Penha, nos termos da Lei Estadual nº 2.699, de 09 de maio de 2022.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 23 de abril de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador