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Lei Ordinária nº 0561, de 23/05/00 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0144/99-AL

LEI Nº 0561, DE 23 DE MAIO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2306, de 29.05.00

Autor: Deputado Alexandre Barcellos

Dispõe sobre a instalação de medidores de energia elétrica em imóveis oficiais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, obrigada a proceder a instalação de medidores de energia elétrica nos imóveis, próprios ou não, onde funcionam órgãos da Administração Pública Estadual direta, indireta, autárquica e fundacionais, inclusive na Residência Oficial do Governo do Estado.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de instalação de que trata o caput do artigo se dará no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação da presente Lei.

Art. 2º. As cobranças de consumo de energia elétrica dos órgãos discriminados no artigo anterior deverão ser efetuadas através das respectivas leituras mensais, sendo vedado o recolhimento de "taxa mínima".

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente