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Lei Ordinária nº 3143, de 12/12/2024 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0127/24-AL

LEI Nº 3143, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8308, de 12/12/2024

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

 

Institui a Semana de Conscientização e Prevenção sobre os males causados pelo uso intenso de celulares, tablets e computadores por crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amapá. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização e Prevenção sobre os males causados pelo uso intenso de celulares, tablets e computadores por crianças e adolescentes no Estado do Amapá, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro.

Art. 2º Durante a Semana de Conscientização e Prevenção serão promovidas as seguintes atividades educativas e informativas voltadas para a conscientização da população sobre os riscos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos por crianças e adolescentes:

I - palestras e debates em escolas, unidades de saúde e outros locais públicos sobre os efeitos negativos do uso excessivo de celulares, tablets e computadores por crianças e adolescentes;

II - distribuição de materiais informativos e orientações sobre hábitos saudáveis de uso de tecnologia, incluindo recomendações de tempo diário de uso, posturas adequadas e descansos frequentes;

III - incentivo à realização de atividades físicas e práticas esportivas, com o objetivo de reduzir o sedentarismo e os riscos de obesidade e outras doenças relacionadas ao uso excessivo de tecnologia;

IV - estimulação da prática de jogos lúdicos e atividades criativas que possam substituir o uso excessivo de dispositivos eletrônicos, incentivando a socialização e o desenvolvimento de habilidades cognitivas e emocionais;

V - realização de um trabalho multidisciplinar envolvendo profissionais da saúde, educação, assistência social e outros campos, com o objetivo de promover a conscientização sobre o tema e o desenvolvimento de estratégias para prevenção e tratamento dos problemas relacionados ao uso excessivo de tecnologia.

Parágrafo único. As atividades poderão ser realizadas em parceria com escolas, unidades de saúde, organizações da sociedade civil infantil e outros órgãos e entidades interessados na promoção da saúde e bem-estar adolescente.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas, visando estudos e a promoção da Semana de Conscientização e Prevenção.

Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 12 de dezembro de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador