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Referente ao Projeto de Lei nº 0141/99-AL
LEI Nº 0544, DE 23 DE MAIO DE 2000
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2305, de 26.05.00
Autor: Deputado Alexandre Torrinha
Altera dispositivos da Lei nº 0066 de 03 de maio de 1993.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam acrescentados o inciso VIII e o § 4º ao Art. 93 da Lei nº 0066 de 03 de maio de 1993, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93. ...............................................................................
I - .....................................................................................
II - ....................................................................................
III - ...................................................................................
IV - ...................................................................................
V - ....................................................................................
VI - ...................................................................................
VII - ...................................................................................
VIII - para realizar aperfeiçoamento, estágio, pós-graduação e especialização.
§ 1º - ................................................................................
§ 2º - ................................................................................
§ 3º - ................................................................................
§ 4º - A licença prevista no inciso VIII deste artigo será concedida mediante necessidade da administração, obedecidos aos critérios de área de atuação e antiguidade.”
Art. 2º. Fica acrescentada a Seção IX ao Capítulo IV da Lei nº 0066 de 03 de maio de 1993, acrescentando ainda, à citada Seção, o Art. 112, renumerando-se os demais, tendo os citados itens a seguinte redação:
“SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA REALIZAR APERFEIÇOAMENTO, ESTÁGIO, PÓS-GRADUAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO
Art. 112. O servidor poderá obter licença remunerada para realizar aperfeiçoamento, estágio, pós-graduação ou especialização, à juízo da Administração.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores em cargo de provimento efetivo, sendo providos conforme o § 3º, do Art. 3º, da presente Lei.
§ 2º Não se concederá a presente licença ao servidor que esteja respondendo a processo administrativo.
§ 3º O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em estágio probatório.
§ 4º A licença não perdurará por tempo superior a 02 (dois) anos e só poderá ser renovada depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de licença.
§ 5º O servidor deverá, após terminada a licença, prestar serviços ao Estado na sua respectiva área de atuação, durante igual tempo de duração da licença a que fez jus."
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de maio de 2000.
DEPUTADO FRAN JÚNIOR
Presidente