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Lei Ordinária nº 3173, de 30/12/2024 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0107/24-AL

LEI Nº 3173, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8319, de 30/12/2024

Autora: Deputada ALDILENE SOUZA

 

Dispõe sobre Combate ao Crime Contra a Dignidade Sexual no esporte no âmbito do Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei tem por objetivo combater o crime contra a dignidade sexual no esporte, no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2º Para a caracterização do crime contra a dignidade sexual, deverão ser observadas as disposições do Código Penal vigente (Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940), e/ou observadas as definições estabelecidas em legislação especial, tais como os crimes de:

I - estupro;

II - violação sexual mediante fraude;

III - assédio sexual, estupro de vulnerável;

IV - corrupção de menores;

V - divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável;

VI - divulgação de cena de sexo ou de pornografia;

VII - mediação para servir à lascívia de outrem;

VIII - casa de prostituição;

IX - rufianismo;

X - promoção de migração ilegal e ato obsceno.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por entidade desportiva as pessoas jurídicas de direito público e privado com ou sem fins lucrativos, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas profissional e amadora, equipe de esporte eletrônico ou congêneres, encarregadas da administração, coordenação, normatização, apoio e prática do desporto.

Art. 4º Logo que tiver conhecimento da prática de crime contra a dignidade sexual, os dirigentes da entidade desportiva deverão:

I - instaurar procedimento apuratório, com a adoção cautelar de afastamento compulsório do acusado e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos;

II - reportar às autoridades competentes; e

III - assegurar à vítima auxílio para casos de investigação e denúncia.

Art. 5º O poder público poderá regulamentar a matéria no que for necessário à sua fiel execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de dezembro de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador