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Referente ao PLO Nº 0108/24-AL
LEI N° 3169, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8319, de 30/12/2024
Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA
Altera a Lei nº 1.523, de 14 de dezembro de 2010, para instituir política pública de incentivo à leitura no Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição do Estado, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 1.523, de 14 de dezembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“.................................................................................................Institui a Política Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura, e dá outras providências ...................................................(NR)”.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 1.523, de 14 de dezembro de 2010 passa a ficar vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura, destinada a promover e incentivar a leitura e o acesso ao livro físico e/ou digital, em formato acessível, e a apoiar a produção, a distribuição e a comercialização de livros no Estado, com vistas à difusão da cultura, à transmissão do conhecimento, ao estímulo à pesquisa social e científica e à conservação do patrimônio cultural, nos espaços públicos e privados...........................................(NR)”.
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 1.523, de 14 de dezembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
..................................................................................................
III - (...)
d) elaboração, pelos órgãos competentes, de um cronograma de eventos e atividades de incentivo à leitura nas escolas da rede pública estadual, bem como em espaços públicos e privados, fomentando a criação de bibliotecas comunitárias;..................(NR).
..................................................................................................
VIII - dar publicidade à importância da leitura por meio de campanhas educativas, veiculadas em diferentes mídias impressas e eletrônicas, de eventos, certames literários, entre outras iniciativas congêneres;
IX - desenvolver programas e projetos que incentivem a leitura e a produção literária com trocas de livros, atividades para contar e recontar histórias (através de prosa, versos, histórias em quadrinhos) e bibliotecas itinerantes;
X - promover campanhas de conscientização com os pais e responsáveis dos alunos, para que estes estimulem nos filhos o hábito da leitura em casa em família;
XI - relacionar e integrar a literatura, cultura e história com outros tipos de arte, como teatro, música e dança;
XII - fomentar a integração dos projetos escolares da rede de ensino estadual, com universidades públicas e privadas, com troca de experiências, em especial, entre os cursos de licenciatura, no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão;
XIII - promover a bibliodiversidade, conferindo acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, nas iniciativas de incentivo à leitura, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, sensoriais e sociais, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 06 de Julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Lei Federal nº 12.764, de 27 de Dezembro de 2012 – Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
XIV - desenvolver o ensino da escrita literária e criativa como estratégia para a formação de leitores;
XV - estimular a premiação de obras literárias;
XVI - fomentar a premiação de obras literárias no ambiente escolar destinada a estudantes e professores;
XVII - criar e estimular a criação de programas de residência, intercâmbio e circulação em circuitos nacionais e internacionais para escritores amapaenses;
XVIII - desenvolver programas de tradução de obras contemporâneas com vistas à difusão nos planos nacional e internacional da literatura amapaense;
XIX - incentivar a expansão das capacidades de criação cultural e de compreensão leitora, por meio do fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos, incluindo as diversas modalidades do letramento no meio digital;
XX - desenvolver atividades para incentivo à leitura em línguas indígenas, e em línguas estrangeiras, em especial dos países limítrofes com o Estado do Amapá, como a língua inglesa, a língua espanhola e a língua francesa, incluindo línguas crioulas e expressões do contexto bilíngue e multilíngue;
XXI - criar oportunidades de acesso da pessoa idosa às políticas públicas de incentivo à leitura, incluindo conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa;
XXII - implementar, no Estado do Amapá, o Decreto Federal nº 9.522, de 08 de outubro de 2018, que promulgou o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, para sua efetiva aplicação, favorecendo o intercâmbio transfronteiriço de textos em formato acessível.
.................................................................................................”
Art. 4º O art. 7º da Lei nº 1.523, de 14 de dezembro de 2010 passa a ser acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 7° (...)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, aplicar-se-ão, no que couber, a Lei nº 1.751, de 12 de junho de 2013, e a Lei Federal nº 13.696, de 12 de julho de 2018 – Política Nacional de Leitura e Escrita.
..............................................................................................”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 30 de dezembro de 2024.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador