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Lei Ordinária nº 0556, de 23/05/00 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0125/99-AL

LEI Nº 0556, DE 23 DE MAIO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2306, de 29.05.00

Autor: Deputado Alexandre Torrinha

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais a proprietários rurais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O Estado concederá incentivos fiscais ao proprietário rural que apresentar, perante órgão regulador oficial do Estado, projeto agrícola que vise a implantação de produção na área de alimentos em terras do Estado do Amapá.

Art. 2º. Os incentivos fiscais aludidos no artigo anterior são concernentes à isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, identificada nas seguintes transações:

I - Quando da aquisição de máquinas agrícolas;

II - Quando da aquisição de insumos agrícolas de qualquer natureza.

Art. 3º. Além dos incentivos previstos nesta Lei, o proprietário rural, atendidas as exigências do Art. 1º da presente Lei, terá direito:

I - A prioridade na concessão de todo e qualquer benefício associado a programa de melhoria de produtividade e qualidade de produtos agrícolas, quando operacionalizados por órgãos estaduais;

II - Ao fornecimento de mudas nativas ou adaptadas ecologicamente, desde que produzidas através de projetos governamentais.

Art. 4º. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Estadual, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente