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Lei Ordinária nº 0543, de 23/05/00 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0124/99-AL

LEI Nº 0543, DE 23 DE MAIO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2305, de 26.05.00

Autor: Deputado Alexandre Torrinha

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 0070 de 20 de maio de 1993 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO  AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º. A Lei nº 0070, de 20 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º. Ficam estabelecidas normas gerais para o funcionamento e avaliação das instituições de ensino privado no Amapá, como especificidade nos níveis de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio e Modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Educação Especial. 

Parágrafo único. É obrigatório, conforme legislação em vigor, pleno funcionamento de Órgão Colegiado Deliberativo e Normativo da Educação (Conselho de Educação), cuja competência, entre outras, é de zelar pelo cumprimento dos dispositivos desta Lei, nos casos pertinentes. 

Art. 2º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da Educação Nacional;

II - autorização, reconhecimento e avaliação pelo Poder Público. 

Art. 3º. O Poder Público, através do Órgão Colegiado Normativo (Conselho de Educação), autorizará e reconhecerá o funcionamento de instituições privadas de ensino desde que obedecidas às diretrizes gerais da União e os seguintes requisitos:

I - proposta organizacional e pedagógica capaz de assegurar padrão básico de qualidade e aproveitamento;

II - capacitação econômica da instituição que viabilize seu funcionamento;

III - observância do princípio de liberdade de crença e expressão, vedada a discriminação de qualquer natureza, especialmente a racial e a de opção sexual;

IV - existência de instalações físicas adequadas, confortáveis e em conformidade com os padrões técnicos e pedagógicos;

V - limite máximo de alunos por salas de aula, em consonância com a área e condições de conforto de cada uma;

VI - limite máximo de três turnos diários, sem intermediários;

VII - incentivo à pesquisa científica concernente aos níveis e modalidades de ensino e educação que oferece;

VIII - integração efetiva e atuante no Plano Estadual de Educação. 

Art. 4º. As normas gerais básicas de funcionamento, estabelecidas no artigo anterior, serão observadas pelo Órgão Normativo da Educação (Conselho de Educação), como critério para autorização, reconhecimento, cessação e avaliação de atividades e julgamento de recursos de defesa das instituições privadas de ensino.

Parágrafo único. No caso de descumprimento das disposições desta Lei, os estabelecimentos particulares de ensino estarão sujeitos à aplicação das seguintes penalidades:

I - cessação das atividades escolares de forma total ou parcial, temporária ou definitiva, de cursos ou níveis de ensino, ficando obrigada a instituição a garantir vagas aos seus alunos em outras unidades escolares, se as mantiver;

II - cessação de todas as atividades desenvolvidas pela entidade mantenedora. 

Art. 5º. As instituições de ensino previstas no Art. 1º da presente Lei poderão prover recurso de defesa dirigido ao Conselho Estadual de Educação.

§ 1º Quando da determinação de cessação das atividades escolares, após o recebimento de comunicação oficial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2º Quando da determinação de cessação de todas as atividades desenvolvidas pela mantenedora, após o recebimento de comunicação oficial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 3º Determinada a cessação de atividades de escola particular, a Secretaria da Educação providenciará a matrícula e a continuidade de estudos dos alunos em estabelecimento público. 

Art. 6º. Os estudos de recuperação, obrigatórios por lei para alunos com aprendizagem deficiente, diagnosticado inclusive nas médias e/ou conceitos, é parte integrante do plano pedagógico da turma ou série e inserida no processo de avaliação a ser regulamentado no regimento escolar.

Art. 7º. Respeitado o previsto na Lei nº 9.394, de 23/12/96, nesta Lei e sua competência legal, o Conselho Estadual de Educação baixará normas complementares para autorização, funcionamento e avaliação dos estabelecimentos particulares de ensino."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

DEPUTADO FRAN JÚNIOR

Presidente