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Lei Complementar nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 0002/05-TJAP

Autor: Poder Judiciário

Dispõe sobre os Subsídios dos Magistrados do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O subsídio de desembargador corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (0,25%) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º - A diferença entre o subsídio de desembargador e de juiz de entrância final  será de cinco por cento (5%), obedecido o mesmo percentual desta entrância para a inicial e daí para o de juiz substituto.

Art. 3º - No Tribunal de Justiça e nas Câmaras de Macapá e Santana haverá plantão na forma a ser estabelecida em resolução do Tribunal Pleno.

Parágrafo único - Os Desembargadores e Juizes receberão a titulo de indenização pelo cumprimento de cada plantão o valor equivalente a zero virgula seis por cento (0,6%) dos respectivos subsídios.

 Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelo orçamento do Poder Judiciário do Estado.

Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Macapá-AP, 03 de agosto  de 2005.

Desembargador RAIMUNDO VALES