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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 0002/05-TJAP
Autor: Poder Judiciário
Dispõe sobre os Subsídios dos Magistrados do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio de desembargador corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (0,25%) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º - A diferença entre o subsídio de desembargador e de juiz de entrância final será de cinco por cento (5%), obedecido o mesmo percentual desta entrância para a inicial e daí para o de juiz substituto.
Art. 3º - No Tribunal de Justiça e nas Câmaras de Macapá e Santana haverá plantão na forma a ser estabelecida em resolução do Tribunal Pleno.
Parágrafo único - Os Desembargadores e Juizes receberão a titulo de indenização pelo cumprimento de cada plantão o valor equivalente a zero virgula seis por cento (0,6%) dos respectivos subsídios.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelo orçamento do Poder Judiciário do Estado.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Macapá-AP, 03 de agosto de 2005.
Desembargador RAIMUNDO VALES