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Lei Ordinária nº 1336, de 20/05/09 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0041/05-AL

LEI Nº. 1.336, DE 20 DE MAIO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4508, de 02/06/2009.

Autor: Deputado Joel Banha

Veda a cobrança, pelas concessionárias de telefone, das tarifas de assinatura básica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica vedada a cobrança no Estado do Amapá, pelas concessionárias prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel, das tarifas de assinatura básica, cobradas de seus consumidores e usuários.

Paragrafo único. As concessionárias de que trata o caput somente poderão cobrar pelo serviço disponibilizado efetivamente medido, mensurado ou identificado, ficando impedidas da cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer natureza e a qualquer título.

Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei implica na aplicação pelo órgão competente, das seguintes penalidades:

I - advertência; e

II - multa, na forma do paragrafo único do art. 57, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, cobrada em dobro no caso de reincidência.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 20 de maio de 2009.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente