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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0123/99-AL

Inclui, na parte diversificada do currículo de ensino fundamental e médio das instituições privadas de ensino, a disciplina Educação Ambiental, e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica incluída, na parte diversificada do currículo de ensino fundamental e médio das instituições de ensino privadas no âmbito do Estado do Amapá, a disciplina Educação Ambiental.

Art. 2º - Esta Lei  será regulamentada, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Poder Executivo, através do Conselho Estadual de Educação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 28 de julho de 1999.

Deputado ALEXANDRE TORRINHA

PDT