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Referente ao Projeto de Lei nº 0012/05-GEA
LEI Nº 0910, DE 01 DE AGOSTO DE 2005
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3572, de 01/08/2005
Autor: Poder Executivo
Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do Amapá - CONDEAP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do Amapá - CONDEAP, órgão colegiado permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social, na forma do art. 3º, inciso I, item 1.4 do Decreto nº 0029, de 03 de janeiro de 2005.
Parágrafo único - O CONDEAP tem a finalidade de fortalecer e implementar políticas públicas que assegurem assistência e atendimento especializado ao portador de deficiência, bem como eliminar a discriminação e garantir o seu direito à proteção especial e a plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais no Estado, obedecendo às normas próprias que tratam do tema, em especial, a Lei Federal nº 7853, de 24 de setembro de 1989; o Decreto Federal nº 3298, de 20 de dezembro de 1999; a Resolução nº 17 do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE e a Lei Estadual nº 0498, de 04 de janeiro de 2000.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se:
I - por Organizações de Usuários, as que congregam, representam e defendem os interesses da pessoa portadora de deficiência;
II - por Entidades Prestadoras de Serviços, as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assistência específica ou assessoramento às Pessoas Portadoras de Deficiência;
III - que a Integração dá ênfase na diferença, assim entendida as pessoas diferentes no meio de pessoas iguais;
IV - que a Inclusão dá ênfase na diversidade, assim entendida as pessoas diferentes convivendo juntas.
Parágrafo único - Os termos “integração” e “inclusão” se complementam e não se excluem como expressões costumeiramente utilizadas pelas pessoas portadoras de deficiência e pessoas que lidam com as políticas desta área.
Art. 3º - Deve-se utilizar os termos “Pessoa Portadora de Deficiência”, “Pessoa com Deficiência”, “Pessoa Portadora de Necessidades Especiais” e “Pessoa Portadora de Necessidades Educacionais Especiais”, quando se fizer referência na área de pessoas não iguais.
TÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O CONDEAP será composto, de forma paritária, por 18 membros e respectivos suplentes de órgãos governamentais e não-governamentais, conforme segue:
I - 06 representantes de órgãos governamentais, assim distribuídos:
a) Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS;
b) Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
c) Secretaria de Estado da Educação - SEED;
d) Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINF;
e) Secretaria de Estado de Transportes - SETRAP;
f) Departamento Estadual do Desporto e Lazer.
II - 06 representantes de entidades dos usuários, com atuação nas diversas áreas de atendimento aos portadores de deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, a contar da data de sua fundação;
III - 06 representantes de entidades não-governamentais prestadoras de serviços.
Art. 5º - Os conselheiros e suplentes, representantes dos órgãos públicos estaduais, serão nomeados pelo Governador do Estado do Amapá, que poderá destitui-los a qualquer tempo, procedendo à sua imediata substituição.
Art. 6º - Os conselheiros e suplentes da sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio, na forma disposta em Regimento Interno, sendo convocados e nomeados pelo Governador do Estado do Amapá.
Art. 7º - As entidades da sociedade civil organizada com assento no CONDEAP terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, em igual período.
Art. 8º - Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil organizada terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para indicar seus representantes. Não o fazendo, será substituída pela entidade suplente subseqüente, conforme a ordem de votação.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º - Cabe ao CONDEAP:
I - zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos das pessoas portadoras de deficiência;
II - fortalecer a política de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência, na forma dos arts. 203, 204 e 227 da Constituição Federal, observados os princípios e diretrizes da Política Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, alimentar, política urbana, ambiental e outras relativas às pessoas portadoras de deficiência;
IV - formular diretrizes e promover planos, políticas e programas nos segmentos da administração estadual, para garantir os direitos, a integração e inclusão das pessoas portadoras de deficiência;
V - opinar e acompanhar na elaboração de leis estaduais que tratem dos direitos das pessoas portadoras de deficiência;
VI - recomendar o cumprimento e divulgar as leis estaduais ou quaisquer normas legais pertinentes aos direitos das pessoas portadoras de deficiência;
VII - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida das pessoas portadoras de deficiência;
VIII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos das pessoas portadoras de deficiência;
IX - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos das pessoas portadoras de deficiência, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
X - elaborar, publicar e fazer cumprir o seu Regimento Interno;
XI - acompanhar, mediante relatórios de gestão, desempenho dos programas, projetos e serviços da política estadual para a integração e inclusão das pessoas portadoras de deficiência;
XII - fomentar a rede de parcerias, num trabalho conjunto dos governos e das entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência do Amapá;
XIII - traçar, juntamente com o governo estadual, uma política de integração e inclusão que oriente a atuação nos municípios e articule as políticas locais à política estadual, além de estimular a criação e o fortalecimento dos conselhos municipais;
XIV - fomentar as redes de coordenação, descentralizando a responsabilidade da política de integração e inclusão entre os diversos agentes, tanto do Estado como da sociedade civil;
XV - outras atribuições previstas em Lei e no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 10 - O CONDEAP terá seu funcionamento definido por Regimento Interno, com a seguinte estrutura:
I - Secretariado Executivo, composto por Presidente e Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
II - Comissões constituídas por deliberações do Plenário;
III - Plenário.
§ 1º As atividades desempenhadas na CONDEAP não serão remuneradas, sendo reconhecida como atividades de interesse público e relevante valor social.
§ 2º O Secretário Executivo do CONDEAP será escolhido democraticamente entre os seus respectivos membros, na primeira reunião ordinária, e as Comissões serão paritárias.
Art. 11 - O mandato dos membros do Secretariado Executivo será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período.
Art. 12 - O Poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CONDEAP através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física do Conselho.
Art. 13 - O CONDEAP formulará o Plano Estadual de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência e submeterá à apreciação da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social, para deliberação no Comitê Estratégico do Governo.
Art. 14 -As sessões do CONDEAP serão públicas e poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de deficiência, e outras relacionadas, para assessorá-lo em assuntos específicos.
Art. 15 - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções e encaminhadas aos órgãos competentes para as devidas providências.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
Art. 16 - A atividade dos membros do Conselho reger-se-á pelas seguintes disposições:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, sem remuneração, sendo justificada a sua ausência a quaisquer outros serviços e funções;
II - os conselheiros serão nomeados por Ato do Governador do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades não-governamentais;
III - os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação;
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 17 - Será substituído, necessariamente, o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverão ser apresentadas na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua apresentação na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, na forma expressa no Regimento Interno;
V - for condenado, por sentença transitada em julgado, em processo criminal.
CAPÍTULO V
DA PERDA DE MANDATO
Art. 18 - Perderá o mandato a entidade ou organização da sociedade civil que incorrer em uma das seguintes situações:
I - funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do Conselho;
II - extinção de sua base territorial de atuação no Estado;
III - desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não-governamentais;
IV - renúncia.
Parágrafo único. A perda do mandato dar-se-á por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, conforme seu Regimento Interno, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do CONDEAP, do Ministério Público ou qualquer cidadão.
Art. 19 - A substituição decorrente da perda de mandato dar-se-á mediante a ascensão da entidade suplente, eleita em Assembléia própria. No caso de não haver entidade suplente, o CONDEAP estabelecerá, em seu Regimento Interno, critério para escolha da nova entidade.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - O patrimônio que o CONDEAP adquirir com recursos públicos deverá obedecer aos mesmos procedimentos de normatização do patrimônio geral do Governo do Estado do Amapá.
Art. 21 - Esta Lei deverá ser transcrita para o Braille, de forma a permitir que as pessoas portadoras de deficiência visual tenham acesso.
Art. 22 - Sendo o Presidente e o Vice-Presidente funcionários públicos, estes poderão licenciar-se dos cargos que ocupam durante o período do mandato, com vencimentos integrais, de acordo com o que dispõe no art. 93, inciso VII, da Lei Estadual nº 0066, de 03 de maio de 1993.
Art. 23 - As despesas com o deslocamento dos membros do CONDEAP serão custeadas com recursos orçamentários da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social.
Art. 24 - O CONDEAP realizará, a cada 02 (dois) anos, um Encontro Estadual para avaliar a política de integração e inclusão das Pessoas Portadoras de Deficiência.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 07 de julho de 2005.
Governador