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Referente ao Projeto de Lei nº 0037/05-AL.
LEI Nº. 1068, DE 21 DE MARÇO DE 2007.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3976, de 30/03/2007.
Autor: Deputado Ricardo Soares
Acrescenta dispositivos na Lei nº. 0706, de 12 de julho de 2002, impondo sanções às empresas concessionárias prestadoras de serviços de energia elétrica e abastecimento de água que não cumprirem aviso prévio quando da suspensão ou interrupção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição Estadual e alínea “J”, II do art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei nº. 0706, de 12 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º. As empresas de concessão de serviço público de água e energia elétrica ficam proibidas de suspender ou interromper o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas faturas, às sextas-feiras, sábados, domingos, nos feriados e no dia anterior a estes.”
Art. 2º. O parágrafo único, do art. 2º da Lei nº. 0706, de 12 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Em qualquer data a suspensão ou interrupção do serviço só poderá ocorrer até 01 (uma) hora antes do encerramento do expediente bancário local, ficando facultado ao consumidor efetuar o pagamento onde melhor lhe aprouver, inclusive diretamente ao preposto da concessionária no local da diligência.”
Art. 3º. O art. 3º da Lei nº. 0706, de 12 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Antes da suspensão ou interrupção dos serviços de fornecimento de água e de energia elétrica, a concessionária deverá emitir aviso ao consumidor, dando-lhe ciência com antecedência mínima de 48 (quarenta oito) horas.
Parágrafo único. A concessionária, ao proceder a suspensão ou interrupção do serviço, deverá emitir documento registrando a data e a hora da ocorrência, com leitura da medição da respectiva Unidade Consumidora, colhendo assinatura do morador e/ou de vizinhos, para efeito de controle da legalidade do ato”.
Art. 4º. Acrescenta a Lei nº. 0706, de 12 de julho de 2002, o seguinte dispositivo:
“Art. 4º. Em caso de suspensão ou interrupção sem o prévio aviso na forma prevista nesta lei, ter-se-á incabível o corte e excessiva a medida adotada, caracterizando cobrança abusiva, ato que dará direito ao consumidor a repetição do indébito, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo da multa administrativa devida em face do Decreto nº. 2. 181, de 20 de março de 1997 e das Portarias da Secretaria de Direito Econômico”.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 21 de março de 2007.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente