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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0122/99-AL

Autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder incentivos fiscais às indústrias implantadas e, às que vierem a ser implantadas no Estado do Amapá, na forma que estabelece, e dá outras providências.

O  GOVERNADOR  DO  ESTADO  DO  AMAPÁ,

Faço saber que a  Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta  e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -   Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder incentivos fiscais às indústrias já instaladas e às que vierem a se instalar no Estado do Amapá, que contratarem, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua mão de obra entre pessoas que possuírem residência fixa no Estado do Amapá de no mínimo 05 (cinco) anos.

Art. 2º - Os incentivos previstos no artigo anterior dizem respeito à redução da alíquota de energia elétrica, de no mínimo 10 % (dez por cento) incidente sobre o valor total cobrado pela Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  - Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 26 de julho de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador