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Referente ao PLO Nº 0015/24-GEA
LEI Nº 3100, DE 01 DE JULHO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8195, de 01/07/2024
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei n° 0982, de 03 de abril de 2006, e suas alterações posteriores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o artigo 7°, da Lei nº 0982, de 03 de abril de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º São também atribuições da Carreira de Auditor da Receita Estadual e de Fiscal da Receita Estadual, quando designados:
I – assessorar as autoridades superiores e prestar-lhes assistência especializada, com vistas à formulação e adequação da política tributária ao modelo de desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento;
II - interpretar e aplicar a legislação tributária estadual;
III - apresentar sugestões para o aperfeiçoamento do sistema tributário;
IV - elaborar a previsão orçamentária da arrecadação dos tributos e demais receitas administrativas pela Secretaria da Receita Estadual;
V - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os serviços de fiscalização, julgamento, cobrança, arrecadação e processamento de dados dos tributos e receitas estaduais;
VI - participar da composição de órgão colegiado de primeira e segunda instância no âmbito da Secretaria da Receita Estadual;
VII - exercer a representação técnica junto ao Fisco e outras entidades públicas nas esferas federal, estadual e municipal;
VIII - orientar os contribuintes sobre dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, inclusive em regime de plantão fiscal.
IX - executar a política e exercer as atividades da administração tributária e das demais receitas não tributárias incluídas em sua competência por legislação específica;
X - gerir atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e sistemas de informação;
XI - controlar cadastros fiscais e bancos de dados de contribuintes;
XII - pronunciar-se em processos administrativos e consultas tributárias;
XIII - assessorar órgãos públicos em questões tributárias;
XIV - elaborar e aperfeiçoar a legislação tributária;
XV - prestar informações técnicas tributárias em processos administrativos;
XVI - emitir pareceres decisivos sobre situações fiscais;
XVII - planejar e controlar registros financeiros relacionados às atividades fiscais;
XVIII - supervisionar o Programa Nacional de Educação Fiscal;
XIX - participar de órgãos colegiados regionais, nacionais ou internacionais;
XIX - prestar suporte técnico a órgãos de defesa judicial do Estado;
XX - gerenciar informações estratégicas para controle de riscos fiscais;
XXI - exercer outras competências previstas em lei.”
Art. 2° Os §§ 1º e 2º do artigo 22, da Lei nº 0982, de 03 de abril de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A tabela de vencimento, “Grupo Fiscalização Subgrupo Auditor e Grupo Fiscalização Subgrupo Fiscal, constante do Anexo III desta Lei, será composta de 06 (seis) níveis, divididos respectivamente em 03 (três) classes (inicial, intermediária e especial), com seu interstício guardando diferença de 10% (dez pontos percentuais) entre cada um dos níveis da tabela.
§ 2º A remuneração do Grupo Fiscalização Subgrupo Auditor do nível GFA 6 (seis), Classe Especial e a remuneração do Grupo Fiscalização Subgrupo Fiscal GFF 6 (seis), Classe Especial, respeitará os termos estabelecidos no inciso XI, do art. 42, da Constituição Estadual, combinado com o § 12, do artigo 37, da Constituição Federal.”
Art. 3° Fica alterado o § 4º, do artigo 25, da Lei nº 0982, de 03 de abril de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§4º A GDPF tem como limites os seguintes percentuais referentes ao previstos no Anexo III desta lei:
I – Classe inicial - nível GFA1 e nível GFF1: o percentual de 5% (cinco por cento) do valor referente ao respectivo nível previsto no Anexo III desta Lei;
II – Classe inicial - nível GFA2 e nível GFF2: o percentual de 10% (dez por cento) do valor referente ao respectivo nível previsto no Anexo III desta Lei;
III – Classe intermediária - nível GFA3 e nível GFF3: o percentual de 15% (quinze por cento) do valor referente ao respectivo nível previsto no Anexo III desta Lei;
IV – Classe intermediária - nível GFA4 e nível GFF4: o percentual de 20% (vinte por cento) do valor referente ao respectivo nível previsto no Anexo III desta Lei;
V – Classe especial - nível GFA5 e nível GFF5: o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor referente ao respectivo nível previsto no Anexo III desta Lei;
VI – Classe especial - nível GFA6 e nível GFF6: o percentual de 30% (trinta por cento) do valor referente ao respectivo nível previsto no Anexo III desta Lei.”
Art. 4° Fica acrescentado o artigo 33-A na Lei nº 0982, de 03 de abril de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 33-A. Ato do secretário de estado da fazenda poderá instituir regime de trabalho diferenciado, com obrigações de atendimento a demandas virtuais, respeitando o interesse da administração tributária, definindo critérios objetivos para a avaliação da produtividade, eficiência e qualidade do trabalho dos servidores, a fim de garantir a eficácia da administração pública tributária.”
Art. 5° O Anexo III, da Lei nº 0982, de 03 de abril de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 01 de julho de 2024.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO
ANEXO III
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GRUPO FISCALIZAÇÃO SUBGRUPO 40 h (AUDITOR) |
GRUPO FISCALIZAÇÃO SUBGRUPO 40 h (FISCAL) |
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CLASSE |
NÍVEL |
CLASSE |
NÍVEL |
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Especial |
GFA6 |
Especial |
GFF6 |
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GFA5 |
GFF5 |
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Intermediária |
GFA4 |
Intermediária |
GFF4 |
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GFA3 |
GFF3 |
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Inicial |
GFA2 |
Inicial |
GFF2 |
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GFA1 |
GFF1 |
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