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Referente ao PLO Nº 0093/24-AL
LEI Nº 3196, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Publicada no DOE Nº 8394, de 23/04/2025
Autoria: Deputado Pastor Oliveira
Dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar indevida do trabalhador do setor primário no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar indevida do trabalhador do setor primário, no âmbito do Estado do Amapá, com a finalidade de prevenir e de combater doenças eventualmente decorrentes dessa exposição.
Art. 2º São diretrizes desta Lei:
I - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas, entre entes públicos e privados, voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças eventualmente decorrentes da exposição indevida do trabalhador rural ao sol em seu ambiente de trabalho;
II - a implantação de medidas que reduzam a exposição indevida do trabalhador rural ao sol nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;
III - o estabelecimento de parcerias com empresas e com entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios de proteção aos trabalhadores rurais.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - dotar a rede de saúde e demais serviços públicos de meios necessários para acompanhar a exposição indevida da população rural a fatores de risco, bem como para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes dessa excessiva exposição;
II - contribuir para a existência, quando couber, de uma cultura de utilização de protetor solar sem substâncias petroquímicas (“petrolatos” e afins);
III - estimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer de pele e de outras enfermidades cutâneas;
IV - promover campanhas educativas que visem ao esclarecimento da população rural sobre os cuidados e os procedimentos a serem adotados durante atividade de exposição ao sol.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, nos termos do art. 119, VIII, da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 23 de abril de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador