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Lei Ordinária nº 0562, de 23/05/00 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0155/99-AL

LEI Nº 0562, DE 23 DE MAIO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2306, de 29.05.00

Autor: Deputado Hildo Fonseca

Altera a redação do § 4º do Art. 55 da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos ter do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º. O § 4º, do Art. 55 da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação: 

“Art. 55. .............................................................................

§ 4º O Poder Executivo do Estado poderá conceder benefícios fiscais de crédito presumido e redução de base de cálculo, em programas específicos de desenvolvimento industrial, bem como desenvolvimento sustentável, mediante autorização legislativa, observado o Art. 164 da Constituição do Estado.”

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente