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Referente ao Projeto de Lei Complementar n. º 0002/05-AL LEI COMPLEMENTAR Nº 0029, DE 22 DE JULHO DE 2005 Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3566, de 22.07.05 Autor: Deputado Jorge Amanajás Dá nova redação ao art. 10, altera o inciso X do art. 27 da Lei Complementar nº. 010/95, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 10 da Lei Complementar nº. 010/95, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 - O Processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, para preenchimento de vaga ocorrida ou que venha a ocorrer após a publicação desta lei, obedecerá ao seguinte critério: I - compete a Assembléia Legislativa o preenchimento da primeira, segunda, quarta e quinta vagas; II - compete ao Governador do Estado, o preenchimento da terceira, sexta e sétima vagas, devendo as duas últimas recaírem, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Publico junto ao Tribunal, por este indicado em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. § 1º - A partir da oitava vaga o preenchimento dos cargos de Conselheiro obedecerá à destinação dada a cada lugar na composição inicial descrita nos incisos I e II. § 2º - Em qualquer das hipóteses o preenchimento só se dará após a aprovação do nome pela Assembléia Legislativa.” (NR) Art. 2º - O inciso X do art. 27, da Lei Complementar nº. 010/95, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27 – Omissis........... ........................ X - apresentar Projeto de Lei à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa sobre matéria de sua competência;” ........................ Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Macapá-AP, 29 de junho de 2005. ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA Governador