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Referente ao PLO Nº 0090/24-AL
LEI Nº 3075, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8181, de 11/06/2024
Autor(a): MESA DIRETORA
Dispõe sobre o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) instituído como incentivo à aposentadoria dos servidores do quadro de pessoal permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107, caput, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, com o objetivo de incentivar a aposentadoria dos servidores do seu quadro de pessoal permanente, nas condições fixadas nesta Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A ADESÃO
Art. 2º Poderá aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada o servidor efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá:
I – que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária (integral ou proporcional) por tempo de contribuição, nos termos da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 915, de 18 de agosto de 2005, e suas alterações posteriores, na data de publicação desta lei, ou que venha a implementar os requisitos no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, contado da mesma data;
II – que já tenha requerido aposentadoria voluntária (integral ou proporcional) por tempo de contribuição, nos termos da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 915, de 18 de agosto de 2005, desde que a conclusão do correspondente processo não esteja dependendo, na data da entrada em vigor desta lei, apenas da publicação do correspondente ato de aposentação.
Parágrafo único. O prazo para aderir ao PAI será de:
a) 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, na hipótese da primeira parte do inciso I;
b) 30 (trinta) dias, contados da data em que o servidor implementar os requisitos para aposentadoria, considerado o prazo fixado na parte final do inciso I;
c) 7 (sete) dias, na hipótese do inciso II.
Art. 3° Não poderá aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada o servidor:
I – que, na data de publicação desta Lei, tenha mais de um (01) período aquisitivo de férias completo (12 meses), ainda não usufruído;
II – que, após encerrado período de licença para realizar aperfeiçoamento, estágio, pós-graduação e especialização, com ônus para a Assembleia Legislativa, não tenha completado o tempo de exercício no cargo igual ao da duração do curso, conforme previsto no art. 112, § 5º, da Lei nº 066, de 03 de maio de 1993;
III – que estiver respondendo ou tenha condenação em processo administrativo disciplinar, enquanto perdurarem os efeitos da sanção que tiver sido aplicada;
IV – que estiver respondendo a processo judicial do qual possa decorrer condenação por ato de improbidade administrativa, perda do cargo e/ou a restituição de valores ao erário, ou que tenha sido condenado por qualquer crime, com decisão já transitada em julgado, e não tenham cumprido integralmente a pena.
Parágrafo único. Deixando de existir o motivo impeditivo da adesão poderá o servidor requer sua inclusão no Programa, observados, em qualquer hipótese, os prazos fixados no parágrafo único do art. 2º desta Lei.
Art. 4º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada implica:
I – a imediata deflagração do processo de aposentadoria voluntária (integral ou proporcional), observadas as disposições da Constituição Federal e da Lei nº 915/2005;
II – a aposentadoria do servidor segundo critérios, condições e requisitos previstos na legislação previdenciária aplicável, salvo se indeferido o correspondente pedido;
III – a permanência do servidor que aderir ao Programa no exercício das atribuições do cargo, até a data da publicação do ato da aposentadoria;
IV – a irreversibilidade da aposentadoria concedida, exceto na hipótese de não cumprimento, pela Assembleia Legislativa, das regras do presente Programa;
V – a plena ciência e concordância do servidor com as disposições desta Lei e da legislação de regência sobre os efeitos da aposentadoria voluntária (integral ou proporcional) por tempo de contribuição.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS À ADESÃO
Art. 5º Ficam instituídas as seguintes vantagens como incentivo à adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada:
I – pagamento, a título de “Vantagem Pecuniária Extraordinária-1 (VPE-1)”, em parcelas mensais, pelo período de 5 anos (60 meses), ou até que o servidor alcance a idade em que deveria se aposentar compulsoriamente, o que ocorrer primeiro, de quantia igual ao valor do seu vencimento básico, conforme valor aplicado no mês anterior aquele em que, aposentado, passe a receber os proventos correspondentes;
II – pagamento, a título de “Vantagem Pecuniária Extraordiária-2 (VPE-2), em parcelas mensais, até que o servidor alcance a idade em que deveria se aposentar compulsoriamente, segundo as regras previdenciárias vigentes na data de adesão ao PAI, de quantia igual ao valor do auxílio alimentação, conforme valor aplicado no mês anterior aquele em que, aposentado, passe a receber os proventos correspondentes;
III – pagamento, a título de “Vantagem Pecuniária Extraordinária-3 (VPE-3)”, em parcelas mensais, até que o servidor alcance a idade em que deveria se aposentar compulsoriamente, segundo as regras previdenciárias vigentes na data de adesão ao PAI, de quantia igual ao valor correspondente exclusivamente à sua parte de plano de saúde, que , na data da entrada em vigor desta lei já esteja sendo custeada pela Assembleia Legislativa, conforme valor aplicado no mês anterior aquele em que, aposentado, passe a receber os proventos correspondentes;
IV – pagamento de parcela bônus, a título de “Vantagem Pecuniária Extraordinária-4 (VPE-4)”, de quantia a ser apurada com base na seguinte operação: o vencimento básico do servidor, conforme valor aplicado no mês anterior aquele em que, aposentado, passe a receber os proventos correspondentes, limitado ao teto de R$ 5.630,78 (cinco mil, seiscentos e trinta reais e setenta e oito centavos), multiplicado pelo número de anos que restem para completar 75 (setenta e cinco) anos, desprezadas as frações de meses. A quantia obtida com essa operação será dividida em 5 (cinco) parcelas, ou menos, caso o servidor venha a completar 75 (setenta e cinco) anos antes desse prazo máximo, e pagas:
a) a primeira e a segunda, juntamente com o pagamento da primeira parcela devida em razão da adesão ao PAI, caso o servidor faça a sua adesão ao Programa dentro dos primeiros 15 (quinze) dias do seu lançamento e as demais, a partir da terceira, sempre no dia 30 do mês de dezembro de cada ano subsequente, observado o número de parcelas em que o valor total seja dividido; ou
b) a primeira, juntamente com o pagamento da décima segunda (12ª) parcela devida em razão da adesão ao PAI, caso o servidor faça a sua adesão ao Programa após 15 (quinze) dias do seu lançamento e as demais, a partir da segunda, sempre no dia 30 do mês de dezembro de cada ano subsequente, observado o número de parcelas em que o valor total seja dividido.
Art. 6º Além das vantagens relacionadas no art. 5º desta Lei, fica assegurado o pagamento ao servidor-aderente, também de forma indenizada, dos valores que a Assembleia Legislativa, até a data de publicação desta Lei, já tenha reconhecido como devidos, em regular processo administrativo, a título de abono de permanência retroativo e licença-prêmio por assiduidade que não tenha sido antes usufruída ou indenizada.
§ 1º A quantia total devida a título de abono de permanência retroativo, identificada como “Vantagem Pecuniária Devida-1 (VPD-1), será paga em parcelas mensais sucessivas, tantas quantas sejam necessárias para quitação, em valor igual ao da parcela mensal correspondente.
§ 2º A quantia total devida a título de indenização de licença-prêmio por assiduidade, não usufruída ou indenizada, identificada como “Vantagem Pecuniária Devida-2 (VPD-2), será paga em parcelas iguais, mensais e sucessivas, respeitado o teto constitucional aplicável na época da adesão, pelo período de 5 anos (60 meses), ou até que o servidor alcance a idade em que deveria se aposentar compulsoriamente, o que ocorrer primeiro.
Art. 7º As vantagens de incentivo à adesão ao PAI possuem natureza indenizatória, não serão incorporados para nenhum efeito aos proventos de aposentadoria do servidor, assim como não serão computados para cálculo de margem consignável.
Art. 8º O pagamento das vantagens decorrentes da adesão a este Programa, que deverá ser realizado em conta corrente de titularidade do servidor, será realizado todo dia 30 de cada mês, salvo exceções expressamente previstas nesta Lei, a partir da publicação do correspondente ato de aposentadoria.
Parágrafo único. A data do pagamento será antecipada para o primeiro dia útil antecedente quando o dia 30 do mês coincidir com sábado, domingo ou feriado.
Art. 9º Exclusivamente os valores das parcelas correspondentes às vantagens de incentivo pela adesão ao PAI relacionadas no art. 5º desta Lei serão individualizadamente atualizados, a cada período de 12 (doze) meses, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou em outro indexador oficial que venha a substituí-lo, sendo inaplicável os percentuais correspondentes aos reajustes eventualmente concedidos, por qualquer motivo, aos servidores públicos ativos da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Não haverá incidência de correção monetária e juros sobre o valor de qualquer das vantagens instituídas como incentivo à adesão ao PAI.
Art. 10 Será deduzido do valor a ser pago eventual saldo de débito que o servidor-aderente eventualmente tenha com a Assembleia Legislativa, apurado em regular procedimento administrativo.
Art. 11 Extinguem-se com o óbito as obrigações de pagamento pela Assembleia Legislativa em face do Programa de Incentivo à Aposentadoria instituído por esta Lei, pelo que as vantagens atribuídas ao servidor-aderente não se estendem aos seus herdeiros, excetuadas as especificadas no art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A ADESÃO
Seção I
Dos Prazos para Adesão
Art. 12 A contagem dos prazos para adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada será iniciada 10 (dez) dias após a entrada em vigor desta Lei, observados os prazos fixados no parágrafo único do art. 2º.
§ 1º Recaindo o termo final em sábado, domingo ou feriado ficará ele automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Publicada esta Lei, a administração da Assembleia Legislativa fará divulgar, pelos canais usuais de comunicação com os servidores, a data de início dos prazos para adesão ao PAI.
§ 3º Não serão aceitos, em nenhuma hipótese, pedidos de adesão protocolados fora do prazo.
Seção II
Da Responsabilidade pelo Processamento dos Pedidos de Adesão
Art. 13 A Diretoria de Administração da Assembleia Legislativa, com o auxílio do Departamento de Gestão de Pessoas, da Divisão de Gestão de Pessoal e da Divisão de Folha de Pagamento serão responsáveis pela promoção das medidas necessárias ao integral e regular cumprimento desta Lei, competindo-lhes:
I – orientar os servidores na elaboração dos pedidos de adesão ao PAI;
II – registrar e autuar os pedidos de adesão;
III – adotar as medidas cabíveis para completa e adequada instrução dos processos;
IV – submeter à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, em caso de dúvida, a análise da adequação dos pedidos aos termos desta Lei;
V – realizar a abertura, no SisPrev Web, dos processos de aposentadoria dos servidores cuja adesão ao PAI seja deferida;
VI – elaborar os cálculos, definir a programação, orientar e supervisionar os pagamentos dos valores devidos ao servidor;
VII – coordenar e fiscalizar a execução do PAI.
Art. 14 Se a administração da Assembleia Legislativa concluir pelo deferimento do pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada, o processo correspondente será suspenso, para abertura do processo de aposentadoria voluntária (integral ou proporcional) do servidor junto à Amapá Previdência – AMPREV, observado o disposto no inciso V do art. 13.
Parágrafo único. Somente com a conclusão do processo de aposentadoria, mediante a publicação oficial do correspondente ato de concessão, o processo de adesão ao PAI será concluído pela Assembleia Legislativa, seguindo-se sua execução.
Seção III
Do Requerimento de Adesão
Art. 15 No prazo fixado para adesão o servidor deverá apresentar o correspondente requerimento, dirigido à autoridade superior da Assembleia Legislativa do Amapá, por meio de “TERMO DE ADESÃO”, conforme modelo que consta do Anexo Único desta Lei, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Documento de identificação civil oficial;
II – Comprovante de inscrição no CPF;
III – Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
IV – Comprovante de endereço atualizado;
V – Certidão de Nascimento ou Casamento ou Declaração de União Estável;
VI – Certidão de Nascimento dos filhos ou equiparados, se houver;
VII – Certidão de Tempo de Contribuição de outros regimes, se aplicável;
VIII – Certidão Negativa Cível e Criminal expedida pela Justiça do Estado do Amapá, pela Justiça Federal no Amapá e pela Justiça Eleitoral;
IX – Certidão de Distribuição expedida pela Justiça do Estado do Amapá, pela Justiça Federal no Amapá e pela Justiça Eleitoral;
X – Dados bancários: extrato de conta corrente ou cópia de cartão que contenha identificação da agência e da conta corrente.
§ 1º Instaurado o processo de adesão ao PAI, e estando completa a documentação referida no caput deste artigo, caberá ao Departamento de Gestão de Pessoas, com o auxílio da Divisão de Gestão de Pessoal, fazer a juntada aos autos dos seguintes documentos complementares:
I – Ato de nomeação do servidor;
II – Termo de Posse;
III – Ficha Funcional do servidor;
IV – 3 (três) últimos contracheques;
V – Certidão de progressão funcional;
VI – Certidão de Tempo de Serviço / Contribuição, constando as averbações existentes, alusivas a períodos de outros Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e/ou do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
VII – Certidão indicando se o servidor usufruiu ou não de licença para realizar aperfeiçoamento, estágio, pós-graduação e especialização, e, caso positivo, indicando se completou ou não o tempo de exercício no cargo igual ao da duração do curso;
VIII – Certidão se o servidor responde ou não a Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º O órgão responsável diligenciará para que, havendo necessidade de complementação documental de responsabilidade do servidor, seja ele notificado a supri-la, em prazo razoável.
§ 3º A ausência de documento cuja juntada seja de responsabilidade da administração da Assembleia Legislativa será suprida por atestado indicando os motivos e/ou circunstâncias que impedem o cumprimento da exigência.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 É vedado, a contar da data da publicação do correspondente ato de aposentadoria e, consequentemente, do início da execução do PAI e durante toda sua aplicação, assim individualizadamente considerada, a nomeação do servidor-aderente para ocupar cargo de provimento em comissão, ou a sua contratação por qualquer outra modalidade, pela Assembleia Legislativa do Amapá, exceto se habilitado em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. No caso de acúmulo legal de cargos ou de reingresso no serviço público estadual, mediante aprovação em concurso, o tempo de serviço considerado para fixação das vantagens de incentivo à adesão ao PAI, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim.
Art. 17 A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada não retira do servidor-aderente o direito à concessão de progressões na carreira enquanto estiver na atividade e aguardando o ato de aposentadoria, repercutindo seus efeitos, no que couber, na fixação das vantagens instituídas como incentivo.
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 11 de junho de 2024.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI)
Excelentíssima Deputada ALLINY SERRÃO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá
NOME DO SERVIDOR: _____________________________________________________________________________
MATRÍCULA: _________________________________________________________________________________________
CARGO EFETIVO: ___________________________________________________________________________________
LOTAÇÃO: ___________________________________________________________________________________________
ENDEREÇO: _________________________________________________________________________________________
TELEFONE: __________________________________________________________________________________________
E-MAIL: _______________________________________________________________________________________________
Eu, servidor(a) desta Casa de Leis, acima identificado (a), requeiro, com fundamento na Lei nº ______, de ______ de ______ de 2024, publicada no DOE nº ______, de ______/______/2024, ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI) DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, e, consequentemente, a instauração de procedimento para fins de concessão de minha aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, ciente de que o presente requerimento implica, em caso de deferimento, na concessão de aposentadoria de modo irreversível.
Declaro ter ciência de que o deferimento da adesão ora requerida depende do preenchimento integral dos requisitos e das condições estabelecidos na Lei Estadual nº ______, de ______ de ______ de 2024, publicada no DOE nº ______, de ______/______/2024, e, ainda, da concessão de minha aposentadoria voluntária pela Amapá Previdência.
Declaro, ainda, ter ciência de que o pagamento das parcelas de incentivo à aposentadoria previstas na Lei Estadual nº ______, de ______ de ______de 2024, publicada no DOE nº ______, de ______/______/2024, somente terá início após a publicação do ato de concessão de minha aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e a inclusão dos correspondentes proventos na folha de pagamento da Amapá Previdência, devendo aguardar o trâmite administrativo dos processos de adesão ao PAI e de aposentação no regular exercício de minhas atribuições.
Macapá/AP, ______ de ______________ de 2024.
______________________________________