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Lei Ordinária nº 3193, de 23/04/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0087/24-AL

LEI Nº 3193, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Publicada no DOE Nº 8394, de 23/04/2025

Autor: Deputado LORRAN BARRETO


Institui a política de saúde mental para os servidores da Segurança Pública, e dá providências.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a política de Saúde Mental para os servidores da segurança pública do Estado do Amapá.

Art. 2º A política de saúde mental terá como parâmetros:

I - o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais da segurança pública; e

II - a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais instituída pela Lei Federal nº 10.216/2001.    

Art. 3º A política de saúde mental deverá ser instituída com no mínimo três eixos:

I - ações preventivas: desenvolvimento de programas destinados à proteção e vigilância da saúde mental do servidor;

II - tratamento: acompanhamento dos servidores na recuperação de sua saúde; e

III – ações corretivas: visam modificações no ambiente e nas premissas de trabalho do servidor da segurança pública.

Art. 4º A política de saúde mental inclui o planejamento, a execução, o controle e a avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental dos servidores da segurança pública, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo de seu potencial físico e mental.

Parágrafo único. Fica assegurado às organizações sindicais, entidades de classe e associações representativas, legalmente constituídas, o acesso de informação de base epidemiológica referidas no art. 11, bem como a participação no planejamento, controle e avaliação da politica de que se trata esta Lei.

Art. 5º A política de saúde mental destinada aos servidores da segurança pública compreenderá, no mínimo, os seguintes acompanhamentos:

I - terapêutico;

II - psicológico;

III - psiquiátrico; e

IV - outros tratamentos necessários a preservar a Saúde Mental e bem estar social dos profissionais da segurança pública.

Parágrafo único. Deverá ser conferida especial atenção ao profissional que tenha se envolvido em ocorrência de risco, em experiências traumáticas, e que desenvolva suas atividades em ambiente insalubre e fique exposto de forma continuada a situações degradantes.

Art. 6º A política de Saúde Mental deverá ter uma perspectiva multiprofissional na abordagem com atendimento e escuta multidisciplinar.

§ 1º O atendimento deverá ser não compulsório, com respeito a dignidade humana e a intimidade dos atendimentos.

§ 2º Deverá ser conferida especial atenção ao profissional que tenha se envolvido em ocorrência de risco e experiências traumáticas.

Art. 7º A política de Saúde Mental tem o objetivo de assegurar o bem-estar biopsicossocial dos referidos profissionais, mediante:

I - participação da sociedade e da família na promoção da Saúde Mental; e

II - assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando a recuperação de sua saúde.

Art. 8º A política de Saúde Mental deverá promover ações voltadas para a prevenção de suicídio, violência autoprovocada ou auto infligidas, por meio de estratégia primária, secundária e terciária:

§ 1º A estratégia primária destina-se a todos os profissionais da segurança pública devendo ser executada, entre outras, por meio das seguintes ações:

I - estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família ou da rede socioafetiva de eleição do profissional da segurança de seu local de trabalho;

II - a promoção da qualidade de vida do profissional da segurança pública;

III - elaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, informação e sensibilização sobre o tema do suicídio;

IV - realização de ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;

V - abordagem da temática da Saúde Mental em todos os níveis de formação e qualificação profissional;

VI - capacitação dos profissionais da segurança pública, no que se refere à identificação e encaminhamento dos casos de risco; e

VII - criação de espaços de escuta destinados a ouvir o profissional da segurança pública, de modo que eles se sintam seguros a expor suas questões.

VIII – promover a eliminação dos condicionantes laborais que agravam a saúde mental dos profissionais de segurança pública, como: adequação do cumprimento das metas institucionais, assegurar a isonomia e a segurança jurídica das carreiras dos servidores.

§ 2° A estratégia secundária destina-se aos profissionais da segurança pública, que já se encontram em situação de risco de práticas de violência auto infligidas, por meio, entre outras, das seguintes estratégias:

I - criação de programas de atenção para o uso e abuso de álcool e outras drogas;

II - organização de uma rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos profissionais em situação de risco, envolvendo todo o corpo da instituição, de modo a sinalizar a mudança de comportamento ou preocupação com o colega de trabalho;

III - criação de um instrumento de notificação dos casos de ideação e tentativa de suicídio, resguardando a identidade do profissional;

IV - acompanhamento psicológico regular;

V - acompanhamento psicológico para profissionais que tenham se envolvido em ocorrência de risco e experiências traumáticas; e

VI - acompanhamento psicológico para servidores que estejam presos ou que estejam respondendo a processos.

§ 3º A estratégia terciária destina-se aos cuidados dos profissionais da segurança pública que tenham comunicado ideação suicida ou tentado suicídio, por meio de estratégias como:

I - aproximação da família ou do círculo socioafetivo de escolha do profissional, para envolvimento e acompanhamento no processo de tratamento;

II - combate a toda forma de isolamento, desqualificação ou discriminação, eventualmente, sofrida por este profissional em seu ambiente de trabalho;

III - acompanhamento psicológico e, sempre que for o caso, médico, regular; e

IV - outras ações de apoio institucional ao profissional.

Art. 9º A política de Saúde Mental poderá ser implementada pelo executivo por meio das secretarias competentes e a critério do gestor, também podem ser celebrados convênios com universidades públicas e privadas, cooperativas de trabalho, associações e rede sociais de suporte para implementação da política de Saúde mental.

Art. 10. A política de Saúde Mental terá como foco, ações preventivas a serem desenvolvidas com os servidores com atribuições no Amapá, integrantes da Segurança Pública do Estado;

Art. 11. As ações de Saúde Mental dos servidores de Segurança Pública do Estado do Amapá contarão com um sistema de informações de base epidemiológica articulado com sistema de saúde do SUS.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 23 de abril de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador