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Lei Ordinária nº 0530, de 15/05/00 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0151/99-AL

LEI Nº 0530, DE 15 DE MAIO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado n° 2296, de 15.05.00

(Veto parcial ao Art. 3º mantido em 07.06.2000)

Autor: Deputado Roberto Góes

Proíbe o armazenamento de rejeitos ou resíduos tóxicos ou perigosos no território do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam proibidos o armazenamento, o depósito, a guarda, a manutenção, o processamento e o transporte, no Estado, de rejeitos ou resíduos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde ou causadores de poluição ou degradação ambiental, principalmente quando gerados fora do seu território.

Parágrafo único. O transporte rodoviário, fluvial, marítimo, aéreo e ferroviário dos materiais a que se refere o caput, dependerá de autorização específica da Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA – onde a mesma disponibilizará para o acompanhamento da carga, técnicos especializados do órgão e Polícia Militar Ambiental.

Art. 2º. O armazenamento, o depósito ou a guarda dos rejeitos ou resíduos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde e ao meio ambiente, gerados no Estado, dependerão da autorização expressa do município receptor e do cumprimento das exigências por ele impostas, observadas, ainda, as normas legais aplicáveis.

Art. 3º. VETADO.

Art. 4º. Aplicam-se, no que couber, aos infratores desta Lei, as penalidades previstas no Art. 34 do Decreto - Lei nº 99.274, de 06 de junho de 1990.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 15 de maio de 2000.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador