O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0151/99-AL
(Veto parcial ao Art. 3º mantido em 07.06.2000)
Autor: Deputado Roberto Góes
Proíbe o armazenamento de rejeitos ou resíduos tóxicos ou perigosos no território do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam proibidos o armazenamento, o depósito, a guarda, a manutenção, o processamento e o transporte, no Estado, de rejeitos ou resíduos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde ou causadores de poluição ou degradação ambiental, principalmente quando gerados fora do seu território.
Parágrafo único. O transporte rodoviário, fluvial, marítimo, aéreo e ferroviário dos materiais a que se refere o caput, dependerá de autorização específica da Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA – onde a mesma disponibilizará para o acompanhamento da carga, técnicos especializados do órgão e Polícia Militar Ambiental.
Art. 2º. O armazenamento, o depósito ou a guarda dos rejeitos ou resíduos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde e ao meio ambiente, gerados no Estado, dependerão da autorização expressa do município receptor e do cumprimento das exigências por ele impostas, observadas, ainda, as normas legais aplicáveis.
Art. 3º. VETADO.
Art. 4º. Aplicam-se, no que couber, aos infratores desta Lei, as penalidades previstas no Art. 34 do Decreto - Lei nº 99.274, de 06 de junho de 1990.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 15 de maio de 2000.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador