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Referente ao PLO Nº 0013/24-GEA
LEI Nº 3070, DE 05 DE JUNHO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8177, de 05/06/2024
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o Programa Amapá Sem Fome, cria as Redes de Unidades Sociais produtoras de refeições no combate à fome no Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei institui, como Política Pública Estadual permanente, o Programa Amapá Sem Fome e cria as Redes de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome no Estado do Amapá.
Art. 2º O Programa Amapá Sem Fome consiste na reunião interinstitucional de esforços e ações públicas e privadas dirigidas ao amplo enfrentamento da fome das populações em situação de pobreza e de extrema pobreza no Estado, implicando a formulação, o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas efetivas que possibilitem a redução gradual da insegurança alimentar e nutricional no Amapá, garantindo às pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar o direito humano à alimentação adequada e saudável, com o acesso a refeições, mediante especialmente a criação da Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome e Restaurante Populares.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Amapá Sem Fome:
I – promover o direito humano à alimentação adequada;
II – apoiar e fomentar o funcionamento de equipamentos voltados à preparação de refeições de qualidade para a população mais vulnerável e em insegurança alimentar e nutricional no Estado;
III – incentivar o envolvimento de organizações da sociedade civil, com atuação comunitária, em ações voltadas à aquisição de insumos prioritariamente advindos da agricultura familiar, no preparo e na distribuição de alimentos à população vulnerável socialmente;
IV – implementar ações de enfrentamento da fome, reduzindo a insegurança alimentar e nutricional;
V – assistir aos municípios na mudança do consumo alimentar, levando à melhoria do Índice de Segurança Alimentar e Nutricional por meio do fomento à produção e à aquisição de produtos prioritariamente da agricultura familiar;
VI – promover ações de distribuição direta de insumos advindos prioritariamente da agricultura familiar para preparação de refeições à população em vulnerabilidade social;
VII – implementar políticas públicas que garantam a superação pelas famílias mais vulneráveis da situação de insegurança alimentar e nutricional;
VIII – fomentar o acesso, a oferta e a disponibilidade de alimentos saudáveis, priorizando a compra de produtos oriundos da agricultura familiar, especialmente das cooperativas, das associações e dos grupos de produção agroecológicas;
IX – fortalecer as políticas de promoção da organização e da produção, do abastecimento e da comercialização da agricultura familiar, podendo executar programas de treinamento e capacitação;
X – fomentar a educação alimentar e nutricional nos serviços de saúde, de educação e de assistência social, promovendo o consumo e hábitos alimentares saudáveis a para a população assistida, através da Educação Alimentar e Nutricional- EAN;
XI – difundir na sociedade a consciência sobre a importância da participação de todos, público e privado, no enfrentamento da fome, estimulando a união de esforços por meio da celebração de pactos ou acordos;
XII – garantir a inclusão produtiva, priorizando os grupos organizados em cooperativas e associações da reforma agrária e agricultura familiar, pescadores artesanais e unidades produtivas indígenas, quilombolas e ribeirinhas;
XIII – fomentar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, a intersetorialidade, transversalidade e a territorialização das políticas públicas de enfrentamento à fome, promovendo a segurança alimentar e nutricional;
XIV – estimular e apoiar ações integradas, em escala local e/ou regional, que envolvam as redes de unidades sociais produtoras de refeições no combate à fome e equipamentos de saúde, educação, arte, cultura e assistência social.
§ 2º O Programa Amapá Sem Fome será executado mediante ações implementadas pela Secretaria de Assistência Social – SEAS através do Núcleo de Segurança Alimentar e Nutricional – NSAN, sem prejuízo do apoio ou da execução direta de ações por outros órgãos e entidades estaduais.
§ 3º Para os fins deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo, organismos internacionais, entidades religiosas, empresas ou entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.
§ 4º As ações e os projetos no âmbito do Programa Amapá Sem Fome serão desenvolvidos sem prejuízo no disposto na Lei Estadual nº 0997, de 09 de junho de 2006, dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências no Estado do Amapá, bem como o Decreto nº 5.003 de 26 de outubro de 2011, que cria no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado do Amapá.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome: unidade estruturada a partir da união de esforços do Poder Público com unidades gerenciadoras e produtoras de refeições, com o propósito de combater a fome no Estado do Amapá;
II – Unidades Sociais Produtoras de Refeição – USPRs:
a) grupo de pessoas de determinada localidade de vulnerabilidade social, organizadas de forma não oficial, com o intuito de produzir e distribuir, de forma gratuita, refeições para pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
b) organizações da sociedade civil, devidamente registradas, que atuem com população vulnerável e que estejam dispostas a trabalhar na produção gratuita de refeições para pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
c) organizações da sociedade civil, devidamente registradas, que por meio de contrato com a administração pública, na forma da lei, forneçam refeições para as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.
III – Unidades Gerenciadoras: organizações da sociedade civil que disponham de estrutura e de capacidade técnica e gerencial para credenciamento e monitoramento de unidades produtoras de refeição, formais ou informais;
IV – produtores voluntários de refeição: pessoas de determinada localidade de vulnerabilidade social que se voluntariem para produzir e distribuir, de forma gratuita, refeições para a comunidade.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º No âmbito do Programa Amapá Sem Fome, competirá:
I – à Secretaria de Assistência Social – SEAS:
a) executar e coordenar as ações do Programa Amapá Sem Fome, voltados à população em situação de vulnerabilidade e risco social e insegurança alimentar e nutricional;
b) celebrar acordo de cooperação com os municípios e demais órgãos ou entidades públicas para a execução de ações sob sua competência;
c) desenvolver ações de capacitação para os gestores e para equipes técnicas estaduais e municipais e organizações da sociedade civil, acerca da temática da segurança alimentar, das boas práticas de alimentação, dos hábitos, dos cardápios saudáveis, dentre outros temas que fortaleçam a política de segurança alimentar e nutricional, principalmente através do programa de Educação Alimentar e Nutricional – EAN;
d) apoiar ou promover a estruturação de entidades devidamente regulamentadas, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;
e) promover a inclusão de famílias vulnerárias em programas sociais vigentes, na forma da legislação;
f) implementar a Rede de USPR;
g) celebrar parcerias, mediante chamamento público, com unidades gerenciadoras para a transferência de recursos ou de insumos que possibilitem a produção e a distribuição de refeições saudáveis à população em vulnerabilidade social e em insegurança alimentar e nutricional por USPR;
h) monitorar a execução e o resultado das ações implementadas com ingerência do órgão;
i) promover a inclusão de famílias vulnerárias em programas sociais vigentes, na forma da legislação;
j) realizar chamamento público para o credenciamento de serviços a serem prestados por produtores voluntários de refeição;
k) conceder e distribuir o cartão-alimentação a unidades produtoras para aquisição de alimentos advindos prioritariamente da agricultura familiar e para preparação de refeições;
l) apoiar ou promover a estruturação das unidades produtoras de refeição;
m) realizar a busca ativa, o credenciamento e o monitoramento das famílias em situação de vulnerabilidade social no Estado;
n) a definição do público-alvo a ser assistido pelo Programa;
o) outras competências correlatas.
II – à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá compete:
a) realizar estudos de mapeamento da fome no Amapá;
b) fornecer dados científicos atualizados para subsidiar:
c) auxiliar tecnicamente a gestão e a execução das ações do Programa.
Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades públicas e os parceiros privados envolvidos no Programa atuarão em conformidade com as normas relativas à proteção de dados e à segurança da informação.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA AMAPÁ SEM FOME
Seção I
Dos instrumentos de atuação
Art. 5º Sem prejuízo do disposto em decreto do Poder Executivo, constituem ações do Programa Amapá Sem Fome:
I – celebração de parcerias com unidades gerenciadoras, na forma da legislação pertinente e após procedimento de chamamento público, viabilizando financeiramente ou com insumos, o funcionamento de unidades produtoras de refeição, a fim de que possam alimentar a população que encontra-se em insegurança alimentar e nutricional;
II – distribuição de Kits de Alimentos para famílias em vulnerabilidade social;
III – distribuição de Kits de Alimentos para pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
IV – distribuição de kits nutricionais à primeira infância, destinados às crianças de 0(zero) a 6(seis) anos em situação de insegurança alimentar e nutricional;
V – apoio na estruturação das USPRs;
VI – concessão e distribuição do cartão-alimentação para as unidades produtoras para aquisição de alimentos advindos prioritariamente da agricultura familiar e para preparação de refeições;
VII – criação e estruturação do banco de alimentos;
VIII – criação do restaurante popular;
IX – distribuição do vale gás social;
X - celebração de parcerias com unidades gerenciadoras, na forma da legislação pertinente e após procedimento de chamamento público, viabilizando financeiramente ou com insumos, o funcionamento de unidades produtoras de refeição, a fim de que possam alimentar a população mais vulnerável, através de restaurantes populares.
Parágrafo único. A execução das ações deste artigo observará a distribuição de competências previstas no art. 4.º desta Lei.
Subseção I
Da Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome
Art. 6º A Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome será constituída a partir da cooperação para o combate à fome entre o Poder Público e as unidades gerenciadoras e USPRs.
§ 1º Para fins do caput deste artigo, o órgão estadual competente promoverá a celebração, na forma da legislação, de parceria com unidades gerenciadoras para transferência de recursos ou de insumos a unidades produtoras de refeição.
§ 2º As unidades gerenciadoras participantes serão credenciadas mediante procedimento de chamamento público, devendo dispor, além de outras condições previstas em edital, de estrutura e de capacidade técnica e gerencial para credenciamento e monitoramento de unidades produtoras de refeição.
§ 3º As unidades gerenciadoras deverão, na forma disposta em edital de chamamento, credenciar unidades produtoras de refeição que possuam estrutura mínima de equipamentos e utensílios para a produção das refeições.
§ 4º Os recursos transferidos nos termos deste artigo deverão ser destinados à compra de insumos alimentares advindos prioritariamente da agricultura familiar pela unidade gerenciadora ou pela USPR e/ou à gestão operacional, cabendo à USPR a preparação e a distribuição das refeições à população mais vulnerável, segundo critérios definidos no edital de chamamento público para credenciamento das unidades gerenciadoras.
§ 5º A aquisição dos insumos pelas unidades produtoras de refeição será adquirida prioritariamente da agricultura familiar, como fomento à produção regional familiar.
§ 6º Cada unidade gerenciadora credenciada entregará ao órgão estadual competente relatório dos beneficiários da sua área de abrangência, na forma e nos prazos definidos no instrumento celebrado.
§ 7º O edital de chamamento público para credenciamento das unidades gerenciadoras disporá sobre as demais regras aplicáveis à execução das atividades no âmbito da Rede de USPRs, inclusive sobre a prestação de contas entre as unidades envolvidas na execução da ação, na forma da legislação.
Subseção II
Da distribuição de Kits de Alimentos.
Art. 7º No âmbito do Programa Amapá Sem Fome, poderá ser promovida a distribuição de Kits de Alimentos para famílias em situação de vulnerabilidade social no Estado do Amapá, conforme disposto neste artigo.
§ 1º Serão consideradas em situação de vulnerabilidade social, para os fins deste artigo, as famílias que se enquadrarem nos critérios e nas condições definidos em decreto do Poder Executivo, elaborado com a colaboração técnica da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá; as famílias que estão na fila de espera do CadÚnico; as famílias que encontram-se na fila de espera dos programas sociais do Governo do Estado; as famílias que mesmo recebendo o benefício possuem renda insuficiente para alimentação; ou ainda, através de parcerias com organizações da sociedade civil, assim definidas em lei.
§ 2º A entrega dos Kits de Alimentos às famílias, bem como a busca ativa, o credenciamento e o monitoramento destas poderão ser realizados pelo poder público estadual, através da Secretaria de Estado de Assistência Social, e com o poder público municipal, com a Secretaria de Assistência Social do Estado, com o qual se celebrará acordo/termo de cooperação.
§ 3º Cada município cooperado, na situação do § 2º deste artigo, entregará ao órgão estadual competente relatório das famílias aptas ao recebimento dos Kits de Alimentos da sua área de abrangência, na forma e nos prazos definidos no acordo/termo de cooperação e com base nos critérios vigentes de definição do público-alvo, conforme disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º As organizações da sociedade civil fornecerão ao órgão estadual competente relatório das famílias aptas ao recebimento dos Kits de Alimentos da sua área de abrangência e que se encontram em vulnerabilidade alimentar e nutricional, os quais serão submetidos a busca ativa pelo órgão estadual competente para consolidação dos dados.
§ 5º Após a consolidação dos dados das famílias aptas para recebimento dos Kits de Alimentos, o órgão estadual competente, no caso do § 2º e do § 4º deste artigo, promoverá a correspondente compra, com a posterior entrega dos Kits aos municípios e as OSC’S para fins de distribuição que deverá ser feita com a participação, em todas as fases, do órgão estadual competente.
§ 6º Decreto do Poder Executivo disporá sobre o procedimento de aquisição dos Kits de Alimentos e demais regras pertinentes à execução da ação prevista neste artigo.
Subseção III
Da distribuição de Kits de Alimentos para preparação de refeição por produtores voluntários
Art. 8º A distribuição de Kits de Alimentos para produtores voluntários de refeição dar-se-á mediante chamamento público para trabalho voluntário de pessoas que se encarregarão da produção e da distribuição gratuita de refeições para a comunidade.
§ 1º Com os produtores, será celebrado acordo para prestação de serviços voluntários, no qual se definirão as regras aplicáveis ao preparo e à distribuição de refeições.
§ 2º Os voluntários deverão possuir estrutura mínima de equipamentos e utensílios para a produção das refeições, conforme disposto em edital de chamamento público.
Subseção IV
Do apoio na estruturação das unidades produtoras de refeição
Art. 9º O Estado poderá atuar no apoio à estruturação das USPRs, objetivando o alcance dos propósitos desta Lei.
§ 1º Faculta-se ao órgão competente a promoção de melhorias estruturais, a aquisição e a posterior doação de equipamentos e utensílios às unidades produtoras de refeição, bem como, na ausência de mão de obra qualificada para a elaboração das refeições, propiciar capacitação dos agentes envolvidos, observadas a forma e as condições previstas em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Parcerias com a iniciativa privada ou com outros órgãos ou entidades poderão ser celebradas para os fins deste artigo.
Subseção V
Do cartão-alimentação
Art. 10. Para a execução do programa, poderá o órgão estadual competente conceder e distribuir cartão-alimentação para as unidades produtoras para aquisição de alimentos advindos prioritariamente da agricultura familiar e para preparação de refeições.
§ 1º Decreto do Poder Executivo estabelecerá as condições para recebimento do cartão-alimentação, seu procedimento e valor correspondente, sem prejuízo de outras questões pertinentes.
§ 2º Parcerias com a iniciativa privada ou com outros órgãos ou entidades poderão ser celebradas para os fins deste artigo.
§ 3º O cartão-alimentação previsto neste artigo poderá ser distribuído para os fins do art. 8.º desta Lei.
Subseção V
Da distribuição do kit nutricional para à primeira infância
Art. 11. No âmbito do Programa Amapá Sem Fome, poderá ser promovida a distribuição de kits de alimentos nutricionais para crianças de 0(zero) a 6(seis) anos em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional no Estado do Amapá, conforme disposto neste artigo.
§ 1º Serão consideradas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, para os fins deste artigo, as famílias que se enquadrarem nos critérios e nas condições definidos em decreto do Poder Executivo, elaborado com a colaboração técnica da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá, famílias com crianças em idade conforme o definido no caput deste artigo, oriundas do programa renda para viver melhor do Governo do Estado, vítimas de sinistro, e as atendidas pelas organizações da sociedade civil na área de sua abrangência, entre outras.
§ 2º Parcerias com outros órgãos ou entidades poderão ser celebradas para os fins deste artigo, ou ainda, com as organizações da sociedade civil, assim definidas em leis, e que atendam a faixa etária contemplada.
§ 3º As Organizações da Sociedade Civil, fornecerão ao órgão estadual competente, relatório das famílias aptas ao recebimento dos kits de alimentos nutricionais da sua área de abrangência, e que se encontram em vulnerabilidade alimentar e nutricional, os quais, serão submetidos a busca ativa pelo órgão estadual competente para consolidação dos dados.
§ 4º Após a consolidação dos dados das famílias aptas para recebimento dos kits de alimentos nutricionais, o órgão estadual competente, no caso do § 2º, deste artigo, promoverá a correspondente compra, com a posterior entrega dos Kits nutricionais às OSCs para fins de distribuição, a qual ocorrerá com participação do órgão estadual competente em todas as fases.
§ 5º Decreto do Poder Executivo disporá sobre o procedimento de aquisição dos kits de alimentos e demais regras pertinentes à execução da ação prevista neste artigo.
Subseção V
Do Banco de Alimentos
Art. 12. No âmbito do Programa Amapá Sem Fome, poderá ser promovida a criação e estruturação do Banco de Alimentos, assim definidos:
§ 1º Bancos de alimentos são estruturas físicas ou logística que captam ou recebem alimentos doados dos setores público e privado e os distribuem gratuitamente às instituições prestadoras de serviços de assistência social, de proteção e de defesa civil; instituições de ensino; unidades de acolhimentos institucional de crianças e adolescentes; penitenciárias, cadeias públicas e unidades de internação; estabelecimentos de saúdes; e outras unidades de alimentação e nutrição, a exemplo os restaurantes populares.
§ 2º São equipamentos que podem contar com uma infraestrutura de armazenagem e até processamento de alimentos ou apenas com os meios logísticos para coletar doações e as distribuir em seguida, sem necessidade de armazená-las.
§ 3º A atuação conjunta desses equipamentos visa reduzir perdas e desperdício de alimentos e promover o direito humano à alimentação adequada para população que se encontra em vulnerabilidade alimentar e nutricional.
Subseção VI
Do Restaurante Popular
Art. 13. No âmbito do Programa Amapá Sem Fome, poderá ser promovida a criação, estruturação e implantação de Restaurantes Populares por meio de contratação de empresas terceirizadas, por celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, na forma da legislação pertinente, ou outra forma que atenda o melhor interesse público, e após procedimento de chamamento público pelo Governo do Estado do Amapá, com todos os recursos necessários à sua operacionalização.
§ 1º O Restaurante Popular oferecerá alimentação saudável e adequada, originada de processos seguros, que deverão ser vendidos à população a preço acessível, a ser definido em edital, em local confortável e de fácil acesso, assim como apoiar as ações de educação alimentar e nutricional para os usuários, contribuindo para a garantia da Segurança Alimentar e Nutricional da população do Estado do Amapá.
§ 2º Decreto do Poder Executivo disporá sobre o procedimento para criação, estruturação, implantação e demais regras pertinentes à execução da ação prevista neste artigo.
Subseção VII
Do Vale Gás Social
Art. 14. No âmbito do Programa Amapá Sem Fome, fica instituído o vale gás social como política pública permanente, autoriza o Poder Executivo, em face dos impactos decorrente do preço do gás de cozinha sobre o orçamento das famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, a proceder à aquisição e a distribuição de gás em botijão à população amapaense socialmente mais vulnerável.
§ 1º A aquisição do gás em botijão dar-se-á junto a distribuidoras que atuam no Estado, na forma da legislação.
§ 2º Decreto do Poder Executivo definirá os limites, a forma e as condições aplicáveis à distribuições dos botijões de gás entre as famílias beneficiadas, podendo destinar, dentro da disponibilidade orçamentária, o benefício para entidades da sociedade civil que atuam em projetos sociais para a distribuição gratuita de refeições para pessoas em situação de vulnerabilidade, famílias participantes ou na fila de espera dos programas sociais do Governo do Estado, do Cadúnico, vítimas de sinistro, famílias chefiadas por mulheres, entre outras.
§ 3º O Poder Público poderá, a seu juízo discricionário, em vez de proceder à aquisição direta de botijão, proceder à distribuição de “vale gás social” às famílias beneficiadas, em valor equivalente à recarga do botijão de 13 (treze) kg, na forma do decreto do § 2º deste artigo.
Seção II
Do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Amapá sem Fome
Art. 15. Observada a legislação vigente, fica criado, no âmbito do Estado do Amapá, o Comitê Intersetorial de Governança do Programa Amapá sem Fome, órgão colegiado de caráter consultivo e permanente, vinculado à estrutura do Gabinete Civil.
Art. 16. Compete ao Comitê Intersetorial de Governança do Programa Amapá Sem Fome:
I – propor a formulação de diretrizes e políticas públicas de programas e projetos de combate à fome e desenvolvimento social;
II – promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a referida temática;
III – apresentar propostas de edição e de alteração de atos legislativos e normativos, bem como a criação de protocolos de atuação governamental relativos à temática;
IV – fixar metas e prioridades do Programa;
V – elaborar estratégias de acompanhamento e de avaliação das políticas públicas relacionadas ao Programa;
VI – propor articulação com outros colegiados da mesma natureza, órgãos estaduais, municipais, distritais e federais com a finalidade de colaboração mútua na implementação de políticas públicas de combate à fome e desenvolvimento social, com vistas a garantir o aperfeiçoamento no compartilhamento de informações;
VII – apresentar subsídios sobre as matérias em discussão;
VIII – realizar o monitoramento e a avaliação do Programa Amapá Sem Fome;
IX – elaborar e propor seu regimento interno.
§ 1º O Comitê Intersetorial de Governança será composto pelos seguintes membros:
I – Secretário(a) Chefe do Gabinete Civil;
II – Secretário(a) da Assistência Social do Estado;
III – Diretor(a)-Presidente do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP;
IV – Secretário(a) da Saúde;
V – Secretário(a) da Educação;
VI – Secretário(a) do Trabalho e Empreendedorismo;
VII – Secretário(a) da Fazenda;
VIII – Defensor (a) Público Geral do Estado;
IX – Diretor(a)-Presidente da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá;
X – Secretário(a) dos Povos Indígenas;
XI – Secretário(a) da Cultura;
XII – Secretário(a) da Mobilização e Participação Popular;
XIII – Secretário(a) de Políticas para as Mulheres;
XIV – Secretário (a) de Políticas para a Juventude;
XV – Secretário (a) de Meio Ambiente;
XVI – 1 (um) representante indicado pela SEAS;
XVII – 1 (um) representante indicado pelo Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP;
XVIII – 1 (um) representante do Ministério da Fazenda
XIX – 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militares, indicado pelo Comandante da instituição;
XX – 1 (um) representante da Cruz Vermelha;
XXI – 1 (um) representante da Defesa Civil;
XXII – 1 (um) representante indicado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Amapá – Consea.
§ 2º Os membros do Comitê Intersetorial de Governança indicarão seus respectivos suplentes.
§ 3º Na ausência do membro titular, o suplente poderá substituí-lo em sua plenitude.
§ 4º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas para emitir pareceres e subsidiar o grupo com informações.
§ 5º A Presidência e a Vice-Presidência do Comitê será exercida pelos membros constantes nos incisos do § 1º deste artigo, conforme designação do Secretário(a) da SEAS, ficando-lhe reservado o exercício de um dos 2 (dois) encargos.
§ 6º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente, dos representantes da SEAS e RURAP e dos membros convidados da sociedade civil será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 7º A participação como membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 8º Terão assento no Comitê, com direito a voz e participação, representantes de entidades da sociedade civil envolvidas no enfrentamento da fome, previamente credenciadas pela Casa Civil, segundo procedimento definido em decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Para a execução do Programa de que trata esta Lei, poderá ser fornecido pelo Poder Público às USPRs e aos produtores voluntários de refeição o vale gás, nos termos da Lei.
Parágrafo único. Nos termos, valores e nas condições previstos em decreto do Poder do Executivo, também poderá ser concedido às USPRs e aos produtores voluntários de refeição auxílio financeiro para pagamento dos custos indiretos decorrentes da preparação das refeições.
Art. 18. Os equipamentos culturais e turísticos e os eventos promovidos pelo Poder Executivo poderão, por seus responsáveis, dispor sobre a doação de alimentos para fins de acesso por usuários.
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado se necessário, sem prejuízo da utilização de outras fontes de receitas, públicas ou privadas.
Art. 20. O Estado poderá receber doações de órgãos públicos ou entidades privadas para aplicação nas ações do Programa Amapá sem Fome.
Art. 21. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, fica o Estado autorizado a aderir, a apoiar e a implementar, em parceria com a União, outras ações lançadas no plano federal e nacional, com objetivos afins ao do Programa Amapá sem Fome.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo criará e especificará as ações a que se refere o caput deste artigo, bem como disporá sobre as regras de procedimento aplicáveis.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 05 de junho de 2024.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador