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Lei Ordinária nº 3183, de 25/03/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0084/24-AL

LEI Nº 3183, DE 25 DE MARÇO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8375, de 25/03/2025

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

 

Dispõe sobre o direito de preferência na matrícula, na transferência e rescisão da matrícula dos filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, ou ameaça contra vida, na Rede Pública Estadual de Ensino do estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda mulher vítima de violência doméstica de natureza física, psicológica, patrimonial, moral e/ou sexual, nos termos do artigo 7°, incisos I a V, da Lei Federal n° 11.340/2006 e ameaça conforme artigo 147, 147-A e 147-B, do código penal vigente no Brasil, criado pelo Decreto-Lei n° 2 848, de 7 de dezembro de 1940, terá direito de preferência na matrícula, rescisão e na transferência da matrícula de seus filhos, ou de criança cuja guarda definitiva ou provisória lhe caiba, nas escolas da rede estadual de ensino, em caso de mudança de endereço da mulher com o objetivo de garantir a segurança da família.

Art. 2º Fica assegurada a transferência da criança para outra unidade de ensino próxima de sua nova residência, em qualquer período do ano, abrindo vagas em consideração à particularidade que envolve a mudança da unidade escolar.

Art. 3º É obrigatória a apresentação do registro de medida protetiva que comprove risco à integridade; seja de natureza física, psicológica, patrimonial, moral e / ou sexual da responsável legal ou de seus dependentes.

Art. 4º Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s) e da mulher vítima de violência doméstica, que requeira o direito de preferência estabelecido nesta Lei.

Art. 5° As entidades educacionais deverão manter total sigilo do pedido de transferência e o destino da nova instituição que receberá a transferência dos alunos.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 25 de março de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador