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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0129/99-AL

Cria o Hospital Fluvial no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembléia  Legislativa do Estado do Amapá  decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, dotará uma embarcação fluvial, adquirida para esse fim, de equipamentos básicos para atendimento médico - hospitalar, para exercer serviços de pronto  - atendimento médico nas comunidades ribeirinhas do interior do Estado.

Parágrafo único - O serviço de que trata o caput deste artigo será oferecido permanentemente, com escalas pré - definidas e amplamente divulgadas pelas comunidades ribeirinhas.

 Art. 2º - O atendimento médico, oferecido gratuitamente pelo Hospital Fluvial, assim denominado o serviço estabelecido por esta Lei, constará das especialidades definidas à critério da Secretaria de Estado da Saúde, após estudos da necessidade médica local da população ribeirinha alvo dos serviços.

Parágrafo único - O Hospital Fluvial, em todas as suas viagens, deverá contar com, pelo menos, um clínico - geral, um pediatra, um odontólogo e um enfermeiro.

Art. 3º  - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 20 de outubro de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador