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PROJETO DE LEI Nº 0148/99-AL
Veda a cobrança de taxas de consumo de água em residências desocupadas.
Art. 1º Fica vedada a cobrança, pela Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA, de taxas ou tarifas de consumo de água no período em que as residências estejam desocupadas.
Art. 2º- O inquilino, ou proprietário, deverá comunicar à CAESA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data de desocupação da residência.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 13 de setembro de 1999.
DEPUTADO VITAL ANDRADE
PDT