O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0147/99-AL
Determina a divulgação detalhada na conta consumo das ligações locais e interurbanas das Companhias Telefônicas no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As companhias telefônicas que operam no Estado do Amapá, deverão divulgar na conta consumo mensal os valores detalhados de todas as ligações locais e interurbanas, especificando horário, minuto e telefone, seja de telefone convencional ou celular.
Art. 2º - Caso a divulgação envolva mais de um serviço ou produto, deverão constar os preços específicos e identificados para cada um.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 17 de novembro de 1999.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador