Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0147/99-AL

Determina a divulgação detalhada na conta consumo das ligações locais e interurbanas das Companhias Telefônicas no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR  DO  ESTADO  DO  AMAPÁ,

Faço saber que a  Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta  e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As companhias telefônicas que operam no Estado do Amapá, deverão divulgar na conta consumo mensal os valores detalhados de todas as ligações locais e interurbanas, especificando horário, minuto e telefone, seja de telefone convencional ou celular. 

Art. 2º - Caso a divulgação envolva mais de um serviço ou produto, deverão constar os preços específicos e identificados para cada um.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 17 de novembro de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador