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Referente ao PLO Nº 0011/24-GEA
LEI Nº 3083, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8183, de 13/06/2024
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei nº 0883, de 23 de março de 2005, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Policia Civil do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 157, da Lei n° 0883, de 23 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 157. Aos policiais de carreira regidos por esta Lei, que vierem a exercer os cargos de Delegado Geral de Polícia, de Diretor Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Amapa - IAPEN, e de Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, bem como os respectivos cargos de adjunto, fica assegurado o exercício da atividade policial dispensado de escala de plantão em qualquer órgão ou unidade policial, durante a permanência no cargo.
§ 1º Os policiais de carreira, se designados para ocupar os cargos mencionados no caput deste artigo, farão jus ao adicional de representação de segurança pública de 30% (trinta por cento) do subsidio da última classe ou categoria do cargo ocupado pelo policial de carreira para repor perdas em razão do exercício dos cargos em comissão mencionados no caput deste artigo.
§ 2° Os policiais de carreira, se designados para ocupar os cargos de adjunto mencionados no caput deste artigo, farão jus ao adicional de representação de segurança pública de 25% (vinte e cinco por cento) do subsidio da última classe ou categoria do cargo ocupado pelo policial de carreira para repor perdas em razão do exercício dos cargos em comissão mencionados no caput deste artigo.
§ 3° A vantagem prevista neste artigo tem caráter indenizatório para todos os efeitos legais e não se incorporará para nenhum efeito a remuneração ou subsidio do servidor.
§ 4° A vantagem prevista neste artigo possui caráter temporário, cessando o direito à sua percepção em razão da exoneração do servidor dos cargos previstos no caput deste artigo."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 13 de junho de 2024.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador