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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0149/99-AL

Dispõe sobre a segurança nos caixas eletrônicos 24 horas no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR  DO  ESTADO  DO  AMAPÁ,

Faço saber que a  Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta  e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -   As Instituições Financeiras, no âmbito do Estado do Amapá, ficam obrigadas a instalar sistema de filmagem e monitoramento permanente dentro dos chamados caixas eletrônicos 24 horas e, ainda, manter pelo menos um vigilante durante todo o período de seu funcionamento.

Art. 2º - O equipamento de filmagem deverá ser instalado em local que garanta o sigilo da operação regular do cliente, ao mesmo tempo em que possibilite a identificação de possíveis criminosos.

Art. 3º - Competirá à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei..

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 26 de outubro de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador