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Lei Ordinária nº 3090, de 28/06/2024 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0069/24-AL

LEI Nº 3090, DE 28 DE JUNHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8194, 28/06/2024

Autor: Deputado JACK JK

 

Institui no âmbito do Estado do Amapá o mês "Abril Laranja", dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá o mês Abril Laranja”, dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais.

Art. 2° O “Abril Laranja” passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Amapá a ser comemorado anualmente no mês de abril de cada ano.

Art. 3° Nas edificações públicas estaduais, sempre que possível, será procedida a iluminação na cor laranja e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização alusivos ao tema, durante todo o mês de abril.

Art. 4° No mês do “Abril Laranja” poderão ser desenvolvidas ações, com os seguintes objetivos:

I - alertar e promover debates sobre o tema;

II - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas;

III - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 28 de junho de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador