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Lei Ordinária nº 0464, de 13/08/99 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0029/99-AL

LEI Nº 0464, DE 13 DE AGOSTO DE 1999

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2118, de 19.08.99

Autor: Deputado Vital Andrade 

Autoriza o Governo do Estado a instituir a Gratificação de Risco de Vida aos Policiais Militares e Bombeiros Militares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II, do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa:

Art. 1º. Fica o Governo do Estado autorizado a instituir a Gratificação de Risco de Vida aos servidores pertencentes às categorias de Policiais Militares do Amapá e Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, pelas peculiaridades do exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às suas atividades.

Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata o artigo incidirá sobre o saldo do posto ou graduação  PM/BM, sendo assim aplicado:

I - 60% (sessenta por cento) para cabos e soldados;

II - 50% (cinquenta por cento) para subtenentes e sargentos;

III - 40% (quarenta por cento) para oficiais.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 13 de agosto de 1999.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente