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Referente ao PLO Nº 0064/24-AL
LEI Nº 3135, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8287, de 27/11/2024
Autora: Deputada LILIANE ABREU
Dispõe sobre a autorização para acompanhamento por um dos pais ou responsável de crianças e adolescentes durante o período pré-operatório, no momento de aplicação da anestesia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito de um dos pais ou responsável legal de crianças e adolescentes menores de 18 anos a acompanhá-los durante o período pré-operatório, especificamente até o momento da aplicação da anestesia.
Parágrafo único. O direito disposto no caput poderá ser exercido por qualquer dos pais ou responsável legal da criança ou adolescente, mediante solicitação ao estabelecimento público ou privado e apresentação dos documentos oficiais de identificação do acompanhante.
Art. 2o O acompanhamento descrito no art. 1° deverá ser autorizado pela equipe médica responsável pela cirurgia, desde que não represente risco ao paciente ou ao procedimento médico.
Art. 3o A presença do pai, mãe ou responsável legal durante a aplicação da anestesia tem como objetivo proporcionar conforto emocional e apoio à criança ou adolescente, contribuindo para a redução da ansiedade e do estresse decorrentes do procedimento cirúrgico.
Art. 4o O direito estabelecido por esta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizem procedimentos cirúrgicos em crianças e adolescentes até 18 anos de idade.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 27 de novembro de 2024.
ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR
Vice-Governador