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Referente ao PLO Nº 0059/24-AL
LEI Nº 3146, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8308, de 12/12/2024
Autor: Deputado Rodolfo Vale
Dispõe sobre a cooficialização das línguas indígenas Kheuol Karipuna, Kheuól Galibi-Marworno, Parikwaki, Kali’na, Wajãpi, Tiriyó, Kaxuyana, Wayana e Aparai no Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam cooficializadas no Estado do Amapá, sem prejuízo do idioma oficial brasileiro, as seguintes línguas indígenas:
I – Kheuol Karipuna;
II – Kheuól Galibi-Marworno;
III – Parikwaki;
IV – Kali’na;
V – Wajãpi;
VI – Tiriyó;
VII – Kaxuyana;
VIII – Wayana; e
IX – Aparai.
Art. 2º A cooficialização das línguas indígenas não deve representar qualquer obstáculo à relação com a comunidade não indígena e não afasta o direito ao aprendizado do idioma oficial brasileiro, conforme as diretrizes e bases da política oficial de educação escolar indígena.
Art. 3º A cooficialização das línguas indígenas garante:
I - o reconhecimento e a garantia do direito fundamental das pessoas e comunidades indígenas ao pleno uso público da própria língua, dentro ou fora das terras indígenas, como forma de salvaguardar o patrimônio cultural imaterial indígena amapaense;
II - a proteção, a promoção, a valorização, o reconhecimento, a difusão e a revitalização das línguas indígenas cooficializadas no Estado do Amapá;
III - o respeito e a proteção da diversidade das línguas indígenas;
IV - o reconhecimento da autonomia e do protagonismo dos povos indígenas;
V - a promoção e a valorização da utilização de intérpretes das línguas indígenas para a garantia dos seus direitos;
VI - a garantia e a valorização da participação social e do direito de consulta livre, prévia e informada nas discussões entre governo e sociedade civil, relacionadas à formulação, à implementação e à avaliação de políticas públicas que envolvam os povos indígenas no Estado do Amapá, nos termos do Anexo LXXII ao Decreto Federal nº 10.088, de 05 de novembro de 2009 – Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais.
Parágrafo único. As ações adotadas para efetivar o disposto neste artigo deverão ser formuladas e institucionalizadas em articulação, cooperação e parceria com os povos indígenas, respeitando-se sua organização social, suas instituições representativas e seus métodos de deliberação.
Art. 4º Os Poderes e Órgãos Estaduais poderão estabelecer parcerias entre si, com a União, com outros Estados, com os Municípios, com instituições de ensino e pesquisa, e com associações, organizações e instituições que atuam na defesa dos direitos dos povos indígenas, de forma a ampliar o alcance e a efetividade para a concretização desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 12 de dezembro de 2024.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador