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Referente ao PLO Nº 0003/24-GEA
LEI Nº 3037, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Publicada no DOE Nº 8141, de 11/04/2024
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o reajuste linear dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos efetivos civis e militares e Cargos em Comissão do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido reajuste linear do vencimento base e subsídio dos servidores públicos efetivos civis e militares e ocupantes de cargos em comissão de direção superior – CDS de Nível de 1 a 4 ou função gratificada, da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, exclusivamente do Poder Executivo do Estado do Amapá, inclusive inativos e pensionistas, no percentual de 5,0% (cinco por cento).
Art. 2º A revisão de que trata esta Lei não se aplica aos servidores inativos e pensionistas que possuírem regramento específico para revisão de seus proventos ou pensão previsto na legislação previdenciária estadual, em especial a Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005 e a Lei nº 1.813, de 07 de abril de 2014 e aos servidores que recebam subsídio ou vencimento com base no Inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal e inciso XI do art. 42 da Constituição Estadual.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de abril de 2024.
Macapá, 11 de abril de 2024
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador