Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Complementar nº 0158, de 08/04/2024 - Texto Integral

🖨️

Referente ao PLC Nº 0001/24-DEFENAP

LEI COMPLEMENTAR Nº 0158, DE 08 DE ABRIL DE 2024

Publicada no DOE Nº 8138, de 08/04/2024

 

Autor: Defensoria Pública do Estado do Amapá

 

Altera dispositivos da Lei Complementar 121, de 31 de dezembro de 2019 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 10. A Defensoria Pública do Estado do Amapá compreende:

I ………………………………………………………….........................................

b) as Subdefensorias Públicas-Gerais do Estado para Assuntos Institucionais e para Assuntos Administrativos;

…………………………………………………………...........................................

IV - órgãos auxiliares e serviços de apoio técnico e administrativo:

…………………………………………………………...........................................

t) Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas. (NR)

…………………………………………………………...........................................

Subseção II

Das Subdefensorias Públicas-Gerais

Art. 14. O Subdefensor Público-Geral do Estado do Amapá para Assuntos Institucionais e o Subdefensor Público-Geral do Estado do Amapá para Assuntos Administrativos serão nomeados pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre os integrantes do quadro ativo da carreira, competindo-lhes auxiliá-lo nos assuntos de interesse da instituição, conforme atribuições delegadas em Portaria. (NR)

Parágrafo único.  O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral por ele indicado na Portaria de definição de atribuições.

………………………………………………………….........................................

Art.16. ………………………………………………………….........................................

II - o Subdefensor Público-Geral indicado pelo Defensor Público-Geral em Portaria de definição de atribuições; (NR)

………………………………………………………….........................................

Art.18. ………………………………………………………….........................................

I - o Defensor Público-Geral do Estado, pelo Subdefensor Público-Geral atuante no Conselho Superior; (NR)

II - O Subdefensor Público-Geral atuante no Conselho Superior, pelo Subdefensor Público-Geral remanescente; (NR)

III - o Corregedor-Geral, pelo Defensor Subcorregedor-Geral; (NR)

…………………………………………………………...........................................

Art.21.

………………………………………………………….........................................

§ 2º O Corregedor-Geral poderá indicar membro da carreira para exercer a função de Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Amapá, cuja nomeação será efetuada pelo Defensor Público-Geral. (NR)

…………………………………………………………...........................................

Art. 68. A promoção por antiguidade recairá no mais antigo da classe, determinada a posição pelo tempo de efetivo exercício na mesma. (NR)

…………………………………………………………...........................................

§4º Em janeiro de cada ano, o Conselho Superior mandará publicar, em diário oficial, lista de antiguidade de todos os membros, em cada classe, o tempo de serviço na classe, na carreira e a idade.

…………………………………………………………...........................................

Art. 96. O Subcorregedor-Geral fará jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial”. (NR)

…………………………………………………………...........................................

Art. 98. Os Subdefensores Públicos-Gerais e o Corregedor-Geral farão jus a uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial. (NR)

…………………………………………………………...........................................

Art.102. ………………………………………………………….........................................

§ 2º O controle e o deferimento do gozo das folgas compensatórias compete à Corregedoria-Geral. (NR)

…………………………………………………………...........................................

Art. 186.

………………………………………………………….........................................

§ 3º VETADO

§ 4º Os servidores civis e militares, tanto em serviço ativo quanto na reserva, que forem cedidos ou aproveitados pela Defensoria Pública para assumirem cargos em comissão, a critério do Defensor Público-Geral, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Instituição, poderão perceber gratificação de até 100%, incidente sobre o valor do vencimento básico e representação, quando houver, correspondente ao cargo para qual o servidor civil ou militar será designado, sem prejudicar a remuneração percebida pelo servidor junto ao seu órgão de origem.

Art. 2º Revogam-se:

I - o parágrafo primeiro do art. 11 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019;

II - os incisos do art. 14 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019;

III - o parágrafo quinto do art. 16 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019;

IV- o inciso “III” do parágrafo segundo do art. 17 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019;

V - os incisos II e III do parágrafo segundo do art. 68 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, em virtude de terem sidos declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7293-AP.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Macapá, 13 de março de 2024.

 

ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR

Vice Governador