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Lei Ordinária nº 3065, de 20/05/2024 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0025/24-AL

LEI Nº 3065, DE 20 DE MAIO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8167, de 20/05/2024

Autor: Deputado DR. VICTOR

 

Estabelece diretrizes para a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto no sistema de saúde da rede pública e privada estadual e institui o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Esta Lei estabelece as diretrizes para a criação da política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto no sistema de saúde da rede pública e privada do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, define-se depressão pós-parto como um espectro de transtornos depressivos e ansiosos que acometem a mulher nos primeiros 6 (seis) meses após o parto, e por vezes, imediatamente após o estado puerperal.

Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:

I - identificar mulheres que sejam portadoras da doença ou, as evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando a prevenir a sua manifestação;

II - estimular a produção de estudos e pesquisas acerca do diagnóstico precoce e do tratamento da depressão pós-parto;

III - promover a disseminação de informações acerca da depressão pós-parto nos veículos de informação;

IV - buscar medidas para evitar ou diminuir o agravamento da doença decorrente da falta de conhecimento;

V - relacionar, cadastrar e acompanhar mulheres diagnosticadas com depressão pós- parto;

VI - conscientizar pacientes e profissionais da saúde que atendam mulheres no período pré-natal e puerpério, quanto aos sintomas e à gravidade da doença, por meio da:

a) promoção da capacitação contínua acerca do diagnóstico e do tratamento da depressão pós-parto aos profissionais dos serviços de saúde que atendam mulheres no período pré-natal e pós-natal;

b) promoção da busca ativa de puérperas que não comparecerem às consultas pós-parto, para fins de acompanhamento;

VII - o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre a depressão pós-parto, para subsidiar a formulação de políticas e a tomada de decisões.

Art. 3º Fica instituído o último domingo de março, como o Dia Estadual de Combate à Depressão Pós-Parto, inserindo no Anexo Único do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 20 de maio de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador