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Lei Ordinária nº 3133, de 27/11/2024 - Texto Integral

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Referente ao PLO N° 0022/24-AL

LEI Nº 3133, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

Publicada no DOE N° 8297, de 27/11/2024

Autor: Deputado ROBERTO GÓES


Dispõe sobre a implementação de medidas de prevenção da dengue nas escolas da rede pública e privada no Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá o Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas, com o objetivo de promover a conscientização e ações de prevenção da dengue entre os estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar.

Art. 2º As escolas da rede pública e privada deverão adotar as seguintes medidas de prevenção da dengue:

I - as orientações serão apresentadas por meio de boletim informativo, panfletos distribuídos nas escolas no início do ano letivo, vídeos informativos sobre o tema elaborados pela SESA e pela SEED, e, ainda, informações sempre atualizadas no site das secretarias;

II - fornecer informações sobre a dengue, febre chikungunya e zika vírus a toda comunidade;

III - instalação de recipientes adequados para o descarte correto de resíduos sólidos, evitando acúmulo de água parada;

IV - realização de mutirões de limpeza e conscientização, envolvendo a comunidade escolar e moradores do entorno;

V- manutenção regular de áreas escolares, incluindo a eliminação de recipientes que possam acumular água, como pneus, garrafas plásticas e pratos de vasos de plantas;

VI - implementação de ações pedagógicas que estimulem a participação ativa dos estudantes na identificação e eliminação de possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti.

Art. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua melhor aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de novembro de 2024.

ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR

Vice-Governador