Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 3054, de 29/04/2024 - Texto Integral

🖨️

Referente ao PLO Nº 0018/24-AL

LEI Nº 3054, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Publicada no DOE Nº 8154, DE 29/04/2024

Autor: Deputado JAIME PEREZ

 

Institui a Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na última semana que incluir o mês de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre as medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

Parágrafo único. O Poder Público poderá executar as ações em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente, especificamente nas escolas públicas, privadas e universidades do Estado do Amapá.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de abril de 2024

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador